Acórdão TRT8 — 0001199-17.2013.5.08.0111 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0001199-17.2013.5.08.0111 RECORRENTES: RAFAEL ANTONIO ROSA DOS SANTOS Dr. Antonio Henrique Forte Moreno CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Dr. Ricardo Rabello Soriano de Mello RECORRIDOS: OS MESMOS SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior REDE ENERGIA S/A Dr. Ricardo Rabello Soriano de Mello Ementa RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. Uma vez que as reclamadas não constestaram o pedido de horas extras, sequer impugnando a jornada declinada na inicial ou apresentando os controles de ponto, e que o reclamante apenas confirmou os termos de sua inicial em depoimento, prevalece a jornada por ele apontada. Recurso provido, em parte, para deferir as horas extras postuladas. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Incontroverso que a ora recorrente manteve contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA., que pertence ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, para corte e religação de energia de consumidores, e que o reclamante, na condição de empregado do grupo econômico formado pelas duas primeiras reclamadas (art. 2º da CLT), na função de eletricista, realizava esses serviços em prol da tomadora, no caso a terceira reclamada, correta a sentença que a condenou de forma subsidiária, com base no item IV, da Súmula 331 do TST. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0001199-17.2013.5.08.0111, em que são partes, como Recorrentes e Recorridas, as acima identificadas. O Juízo "
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0001199-17.2013.5.08.0111 RECORRENTES: RAFAEL ANTONIO ROSA DOS SANTOS Dr. Antonio Henrique Forte Moreno CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Dr. Ricardo Rabello Soriano de Mello RECORRIDOS: OS MESMOS SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior REDE ENERGIA S/A Dr. Ricardo Rabello Soriano de Mello Ementa RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. Uma vez que as reclamadas não constestaram o pedido de horas extras, sequer impugnando a jornada declinada na inicial ou apresentando os controles de ponto, e que o reclamante apenas confirmou os termos de sua inicial em depoimento, prevalece a jornada por ele apontada. Recurso provido, em parte, para deferir as horas extras postuladas. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Incontroverso que a ora recorrente manteve contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA., que pertence ao mesmo grupo econômico da primeira reclamada SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, para corte e religação de energia de consumidores, e que o reclamante, na condição de empregado do grupo econômico formado pelas duas primeiras reclamadas (art. 2º da CLT), na função de eletricista, realizava esses serviços em prol da tomadora, no caso a terceira reclamada, correta a sentença que a condenou de forma subsidiária, com base no item IV, da Súmula 331 do TST. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0001199-17.2013.5.08.0111, em que são partes, como Recorrentes e Recorridas, as acima identificadas. O Juízo "a quo", através da sentença de ID nº 1065259, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial e de incompetência material da Justiça do Trabalho; declarou de ofício a inépcia do pedido de pagamento das verbas rescisórias na proporção de 1/12 em cada parcela, em razão da integração do aviso prévio no tempo de serviço; julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao declarar a unicidade contratual entre os dois períodos trabalhados, condenando a primeira e a segunda reclamadas solidariamente, e subsidiariamente a terceira reclamada, à obrigação de fazer de retificar a CTPS do autor projetando o aviso prévio indenizado na forma do art. 17 da Instrução Normativa n. 15, da Secretaria das Relações do Trabalho do MTE, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de um salário mínimo, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara, e, a pagar ao autor a quantia de R$-25.919,00 a título de: diferenças salariais no importe de 30% do salário e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, deduzido o valor de R$48,00 mensais; comissões/prêmio no importe R$-800,00 por todo o período laboral e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, devendo ser abatidos os valores pagos pela primeira reclamada, conforme consta do resumo de cálculo constante da inicial; salário retido de fevereiro/2012; reflexo do adicional de periculosidade sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%; juros e correção monetária. Cominou custas pelas reclamadas no importe de R$-607,04 calculadas sobre o valor da condenação de R$-30.351,94, correspondente ao crédito trabalhistas e das contribuições patronais. O reclamante recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras com reflexos e de honorários advocatícios. A terceira reclamada interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença, para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais de ter