Acórdão TRT8 — 0010517-33.2013.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010517-33.2013.5.08.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-08-20
Publicação
2015-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 1ª T/ED/AI/RO 0010517-33.2013.5.08.0011 EMBARGANTE: TOTAL LINHAS AÉREAS S.A. Doutora Sheila Tami Tsukuda EMBARGADO: ANTONIO CARLOS SOARES RODRIGUES Doutor André Vianna de Araújo RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio de Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante, TOTAL LINHAS AÉREAS S.A. e, como embargado, ANTONIO CARLOS SOARES RODRIGUES. A reclamadaopõe Embargos de Declaração à decisão de ID8d70f38, a fim de que seja suprida omissão que entende existir, e para fins de prequestionamento. Fundamentação FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO A embargante pretende a reforma do julgamento, alegando que houve omissão. Afirma que o magistrado pode relevar a pena de deserção quando a parte comprova o pagamento das custas fora do prazo legal. Aponta violação aos artigos 511, §2º e 519, ambos do CPC, bem como afronta ao contraditório e a ampla defesa. Requer o prequestionamento da matéria. Não existe o defeito alegado. Omissão só acontece quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação. Os fundamentos adotados pela decisão embargada,

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 1ª T/ED/AI/RO 0010517-33.2013.5.08.0011
EMBARGANTE:
TOTAL LINHAS AÉREAS S.A.
Doutora Sheila Tami Tsukuda
EMBARGADO:
ANTONIO CARLOS SOARES RODRIGUES
Doutor André Vianna de Araújo
RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio de Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária.
Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante, TOTAL LINHAS AÉREAS S.A. e, como embargado, ANTONIO CARLOS SOARES RODRIGUES.
A reclamadaopõe Embargos de Declaração à decisão de ID8d70f38, a fim de que seja suprida omissão que entende existir, e para fins de prequestionamento.
Fundamentação
FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
A embargante pretende a reforma do julgamento, alegando que houve omissão. Afirma que o magistrado pode relevar a pena de deserção quando a parte comprova o pagamento das custas fora do prazo legal. Aponta violação aos artigos 511, §2º e 519, ambos do CPC, bem como afronta ao contraditório e a ampla defesa. Requer o prequestionamento da matéria.
Não existe o defeito alegado.
Omissão só acontece quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação.
Os fundamentos adotados pela decisão embargada, foram revelados de forma muito clara, após minuciosa análise da controvérsia.
Não há nada a prequestionar, porque além de ter ficado satisfeita a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República, bem como no estabelecido na Súmula 297 do TST, o requisito do prequestionamento se limita à existência de omissão no julgado, o que, conforme já visto, não ocorreu.
Se a embargante não concorda com a decisão, não é por meio de embargos declaratórios que poderá reformá-la. A atitude apenas demonstra que se utilizou dessa via processual com intuito procrastinatório, visando retardar o prosseguimento do feito, impondo-se sejam declarados manifestamente protelatórios e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a reverter em favor do reclamante, ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, referida multa fica majorada para 10% (dez por cento), nos termos previstos no artigo 538, parágrafo único do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, com base no artigo 769 da CLT.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistir a omissão apontada, nem prequestionamento a fazer. Por considerá-los meramente protelatórios, aplico à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a reverter em favor do reclamante, ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, a multa será majorada para 10% (dez por cento), nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, de aplicação subsidiária. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
CONCLUSÃO

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, OS REJEITAR POR INEXISTIR A OMISSÃO APONTADA, NEM PREQUESTIONAMENTO A FAZER. CONSIDERÁ-LOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS E APLICAR À EMBARGANTE A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A REVERTER EM FAVOR DO RECLAMANTE, FICANDO DESDE JÁ CIENTE QUE, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A MULTA SERÁ MAJORADA PARA 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 18 de agosto de 2015.
Assinatura

ROSITA DE