Acórdão TRT8 — 0010677-49.2013.5.08.0014 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO . Mesmo que por meio de pedido de prequestionamento, os Embargos de Declaração servem tão-somente para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, quando existente na decisão embargada, o que não é o caso dos autos em que houve manifestação expressa sobre as matérias levantadas. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº TRT 8/4ª T. ED/RO 0010677-49.2013.5.08.0014 RECORRENTE: PARIS INCORPORADORA LTDA Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes e outro RECORRIDO: VALNEI RAMOS DE MESCOUTO Advogado: Kristofferson de Andrade Silva e outros RELATORA: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. Mesmo que por meio de pedido de prequestionamento, os Embargos de Declaração servem tão-somente para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, quando existente na decisão embargada, o que não é o caso dos autos em que houve manifestação expressa sobre as matérias levantadas. Embargos de declaração rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, PARIS INCORPORADORA LTDA e, como embargado, VALNEI RAMOS DE MESCOUTO. A reclamada opõe embargos de declaração ao v. Acórdão de ID a59c558, alegando omissão bem como para efeito de prequestionamento, a teor da Súmula 297 do TST. O embargado apresentou contrarrazões de ID fb361b3, em ordem. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões de ID fb361b3, em ordem. Mérito Alega a embargante que nos termos do inciso II, do artigo 514 do CPC, o recurso deve, dentre outros requisitos, conter os fundamentos de fato e de direito acerca da decisão proferida nos autos. No entanto, afirma que o remédio não surtiu o efeito esperado, qual seja, a devolução da matéria. Assevera que as razões recursais complementam os argumentos fáticos e jurídicos do pedido de reexame em conformidade com a motivação sentencional. Desta feita, entende que o recurso ordinário deveria ter sido provido em sua integralidade por seus pressupostos objetivos extrínsecos de admissibilidade do feito. Com esses argumentos requer manifestação expressa sobre se o acórdão não viola o 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como o prequestionamento, a teor do disposto na Súmula nº 297 do TST. Inicialmente registro que embora a embargante alegue omissão no acórdão embargado, para a oposição dos presentes embargos, não a indica. Analisando os argumentos, não vejo a existência de matéria a ser prequestionada. O recurso foi interposto pela embargada reclamada, e a matéria nele apresentada foi devidamente analisada, conforme se verifica pelo conteúdo do v. Acórdão de ID 7761de5, justificando as razões de seu convencimento, atendendo aos fatos constantes dos autos. Assim, resta concluir que não houve qualquer omissão a ensejar os presentes embargos, tendo a decisão turmária se manifestado expressamente sobre as matérias levantadas. O embargado requer em contrarrazões a condenação da embargante por litigância de má-fé, alegando que os embargos de declaração são procrastinatórios. Não lhe assiste razão, eis que a embargante apenas exerce um direito que lhe é assegurado constitucionalmente. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito por inexistir qualquer omissão na r. decisão embargada ou matéria a ser prequestionada, conforme os fundamentos. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO NA R. DECISÃO EMBARGADA OU MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. SPMA/mssp Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relatora SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA I. Votos