Acórdão TRT8 — 0010105-26.2013.5.08.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. Os Embargos de Declaração não servem para rever questão de mérito, mas tão somente para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, quando existente na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Ficam prequestionados, mas não violados os dispositivos e as matérias suscitados pela parte embargante. Embargos de declaração que se rejeitam à falta de amparo legal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010105-26.2013.5.08.0004 () EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA LTDA. Advogado: Dagoberto Ferreira dos Santos Neto EMBARGADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS Advogada: Maria Ilan Jadão Barroso Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. Os Embargos de Declaração não servem para rever questão de mérito, mas tão somente para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, quando existente na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Ficam prequestionados, mas não violados os dispositivos e as matérias suscitados pela parte embargante. Embargos de declaração que se rejeitam à falta de amparo legal. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e como embargadas, as partes acima identificadas. A empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda. opõe Embargos de Declaração requerendo prequestionamento acerca dos pleitos de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito DO EXATO CONTEÚDO DA REDAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST. DO PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA TESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA CONDENAÇÃO SUMÁRIA PELO AFASTAMENTO DO CONTROLE DE JORNADA COMO PROVA NOS AUTOS Argumenta a peça embargante que o "r. Acórdão contrariou expressa e diretamente o conteúdo da Súmula 338 do TST, além de contrariar diretamente os incisos LIV e LV, do artigo 5º, da CF/88." Defende a tese de que os "controles juntados são meios idôneos para comprovação da jornada de seus funcionários". E, conforme a Súmula nº 338, do TST, cita que o afastamento de tais controles é medida excepcional, podendo ser aplicada, somente nos casos de ausência injustificada da apresentação desses documentos ou quando apresentarem horários invariados. Situações não verificadas nos presentes autos. Correto o entendimento de que o controle de ponto é o meio mais adequado para se aferir a real jornada de trabalho do empregado. Nesse documento devem constar os horários de entrada e saída e, inclusive, aqueles destinados ao intervalo intrajornada, além das horas consideradas extraordinárias. Outro aspecto que envolve esses controles é que podem ser feitos de forma manual, macânica ou eletrônica, ressaltando que nessas três formas é indispensável que o empregado tenha total controle no que está sendo anotado ou registrado, não sendo aceito absolutamente que terceiros assumam, absolutamente, essa tarefa, sob pena de comprometer a validade de tais registros. A Súmula 338, do C. TST, entre outros, trata da não apresentação dos cartões de ponto e dos cartões registrados com horários invariáveis, destacando que em tais casos ocorrerá a inversão do ônus da prova, gerando presunção relativa em favor do empregado. Tais situações, todavia, não esgotam a análise acerca desses documentos. No presente caso, o próprio representante da reclamada, afirmou perante o Juízo, que os horários das viagens realizadas pelo reclamente, em sua jornada de trabalho, eram anotados pelo fiscal da empresa reclamada e o reclamante assinava em seguida. E, confirmando tal fato, a prova testemunhal ratificou que esses registros não eram anotados de forma correta, corroborando a tese de que os registros das viagens apresentados pelo empregador não apresentavam qualquer validade. A não aceitabilidade de tais controles, mesmo não estando previstas nas hipóteses da Súmula 338 do C. TST, decorre da demonstração de fragilidade e da não credibilidade das informações anotadas em tais controles, não havendo que se falar em violação ao dispositivo sumulado ou mesmo que admitir violação ao Texto Constitucional no que concerne aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Assim, entendo prequestionado o teor da Súmula 338 do C. TST, bem como incisos LIV e LV do artigo 5º, da atua