Acórdão TRT8 — 0010565-89.2013.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ªT./AP 0010565-89.2013.5.08.0011 AGRAVANTE: AÇAI COMÉRCIO DE CARNES LTDA. Dra. Alice do Amaral de Lima AGRAVADO: MAURÍCIO CARVALHO LIMA Dr. Davi Lira da Silva RELATORA: Desembargadora SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. Tendo restado comprovado que o Edital de notificação à reclamada, da sentença, foi publicado no DEJT, de forma incompleta, sem mencionar a que se referia, há de se reconhecer configurado o cerceamento do direito de defesa, redundando, assim, na declaração de nulidade do processo, a partir da certidão que menciona o cumprimento desse ato processual. Recurso parcialmente provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo a quo, na decisão de ID a1cbf83, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, cominando-lhe custas no valor de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem pagas ao final. A executada interpõe o agravo de petição de ID a1cbf83, requerendo seja declarada a nulidade do processo, desde a citação, em virtude de não ter sido realizada de forma válida, nos termos do artigo 841 e parágrafos, da CLT e, consequentemente, determinada a realização de audiência, em caráter inaugural, a fim de que seja propiciada a apresentação de defesa e garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Apesar de notificado (ID b058b94), o exequente não apresentou contrarrazões (ID 0bc9fb6). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o juízo garantido (Certidão de ID 61dfa60).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ªT./AP 0010565-89.2013.5.08.0011 AGRAVANTE: AÇAI COMÉRCIO DE CARNES LTDA. Dra. Alice do Amaral de Lima AGRAVADO: MAURÍCIO CARVALHO LIMA Dr. Davi Lira da Silva RELATORA: Desembargadora SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. Tendo restado comprovado que o Edital de notificação à reclamada, da sentença, foi publicado no DEJT, de forma incompleta, sem mencionar a que se referia, há de se reconhecer configurado o cerceamento do direito de defesa, redundando, assim, na declaração de nulidade do processo, a partir da certidão que menciona o cumprimento desse ato processual. Recurso parcialmente provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo a quo, na decisão de ID a1cbf83, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, cominando-lhe custas no valor de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem pagas ao final. A executada interpõe o agravo de petição de ID a1cbf83, requerendo seja declarada a nulidade do processo, desde a citação, em virtude de não ter sido realizada de forma válida, nos termos do artigo 841 e parágrafos, da CLT e, consequentemente, determinada a realização de audiência, em caráter inaugural, a fim de que seja propiciada a apresentação de defesa e garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Apesar de notificado (ID b058b94), o exequente não apresentou contrarrazões (ID 0bc9fb6). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o juízo garantido (Certidão de ID 61dfa60). Tratando-se de matéria de direito, não há falar em delimitação de valores, pressuposto específico de admissibilidade do artigo 897, § 1º, da CLT. 2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, DESDE A CITAÇÃO, POR TER SIDO REALIZADA DE FORMA IRREGULAR Alega a agravante que tomara conhecimento da existência da presente ação somente na fase de execução, destacando que encerrara suas atividades "em meados do ano passado", tendo fechado suas lojas, inclusive a mantida na Passagem São Miguel, 1690, Loja 02, Bairro Cremação, CEP: 66065-215, nesta cidade, razão pela qual a notificação, datada de 12.11.2013, enviada ao referido endereço, não poderia ter sido por ela recebida, desconhecendo a empresa e a assinatura constante do aviso de recebido respectivo. Sustenta que as aludidas informações podem ser comprovadas, haja vista que outro aviso de recebimento retornara com a informação de que a empresa havia mudado de endereço, tendo sido, posteriormente, notificada da sentença, por edital (em 10.3.2014), cuja publicação, entretanto, ocorrera de forma incompleta, como se comprovaria pela cópia do Diário da Justiça do Trabalho anexada. Requer, assim, a nulidade do processo, a partir da citação, apontando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em parte, assiste-lhe razão. Ao compulsar os autos, constata-se que o endereço constante do "CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA" (ID 587981), da Receita Federal é: Passagem São Miguel, nº 1690, Loja 02, CEP 66.065-215, Bairro Cremação, Belém-PA, ao qual foi dirigida a citação (notificação Pje-JT, ID 622139 - págs. 1 a 3, coincidindo com o mencionado na exordial. Consta do aviso de recebimento (AR), de ID 875784, no campo "DESTINATÁRIO", o mesmo nome da agravante consignado na inicial e no presente recurso, bem como endereço idêntico ao supramencionado, encontrando-se assinado e apontando, como data de recebimento, o dia 12.11.2013. Faz-se ver que o artigo 841, § 1º, da CLT, estabelece, como regra geral, que a n