Acórdão TRT8 — 0010137-34.2013.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010137-34.2013.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-08-12
Publicação
2015-08-12

Ementa

REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Demonstrado que o pedido de demissão foi firmado quando a reclamante não se encontrava em pleno gozo de sua capacidade cognitiva, impõe-se a decretação de sua nulidade por vício de consentimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Deve o julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão à imagem e à honra e o valor monetário da indenização imposta.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010137-34.2013.5.08.0003 ()
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS FERNANDES
Doutor Deusdedith Freire Brasil
RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Doutor Caio Rogério da Costa Brandão

RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Demonstrado que o pedido de demissão foi firmado quando a reclamante não se encontrava em pleno gozo de sua capacidade cognitiva, impõe-se a decretação de sua nulidade por vício de consentimento.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Deve o julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão à imagem e à honra e o valor monetário da indenização imposta.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, as acima identificadas.
O Juízo de Origem, com a sentença de ID ca8310f, julgou totalmente improcedente os pedidos dispostos na reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante, quais sejam: reintegração da reclamante ao emprego, com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral. Cominou custas à reclamada, das quais ficou isenta pelo benefício da Justiça Gratuita.
Insatisfeita, recorreu a reclamante com as razões expendidas no Recurso Ordinário de ID 42cc571.
Contrarrazões pela reclamada(ID 651dd5e).
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO
Insurge-se a recorrente quanto à decisão que não acolheu o pedido de nulidade da demissão formulado ao argumento de que o teria firmado quando se encontrava gravemente doente, incapacitada de assinar referido documento. Alega que o Juízo de origem não analisou as provas dos autos, as quais são suficientes para que se constate o estado de perturbação mental da recorrente à época do pedido de demissão, tendo baseado sua decisão apenas em um trecho retirado da inicial, o qual sequer foi confirmado pela autora, uma vez que os depoimentos das partes e testemunhas foram dispensados.
Assevera que o próprio Juiz declarou em Ata de Audiência que a tese de que a reclamante não estava plenamente consciente quando redigiu o pedido de demissão somente poderia ser analisada mediante perícia médica, porém afastou o laudo pericial ao fundamentar seu decisório. Ressaltou que o laudo não deixou dúvidas acerca da sua patologia, bem como do ato ilícito praticado pela recorrida, eis que passava por problemas psicológicos e não estava em condições normais de saúde.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido nos seguintes termos:
Todavia, neste momento, melhor analisando a petição inicial, tenho por certo que não há como prevalecer a conclusão do expert. Afinal de contas, a exordial afirma com todas as letras que 'A reclamante em nenhum momento pediu aviso prévio, na verdade, ela foi levada a fazer isso, e ela não viu outra saída diante da situação que lhe puseram. Ela toma remédio controlado, e às vezes sobre efeito da medicação não sabe o que faz ou não lembra o que fez. Foi a senhora MARGARIDA que disse que ela tenha que fazer o requerimento de aviso prévio, e ela apenas copiou o que estava escrito no requerimento feito por outro funcionário do Banco conforme a Margarida mandou, sob a justificativa de ser igual o caso dele, mas, em nenhum momento, ninguém explicou o porquê da reclamante ter que requerer o seu aviso prévio.' (grifei) (vide último parágrafo da fundamentação fática).
Como se vê, malgrado tergiversação, exsurge patente que a reclamante tinha plena capacidade cognitiva quanto ao ato que estava praticando, i.é, à vista da realidade fática em que estava envolvida, como detalhadamente narrado na exordial, concluiu ser o pedido de d