Acórdão TRT8 — 0001044-87.2013.5.08.0119 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRAZO QUINQUENAL . Tratando-se de multa administrativa por infração à legislação trabalhista, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, em combinação com o art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001044-87.2013.5.08.0119 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procurador: Dr. Victor Corrêa Faraon. AGRAVADA: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Ementa EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. Tratando-se de multa administrativa por infração à legislação trabalhista, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, em combinação com o art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Meritíssima Quarta Vara do Trabalho de Ananindeua(PA), em que são partes, como agravante, União Federal (Fazenda Nacional) e, como agravada, Distribuidora de Bebidas Vieira Ltda. O Juízo de execução, em decisão de ID nº. 391693, pronunciou a prescrição bienal intercorrente, com fundamento nas Súmulas nº 327 e 150 do E. STF e no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. A União interpôs agravo de petição, pleiteando o afastamento da prescrição declarada e o prosseguimento da execução (ID nº. 643266). O executado não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente notificado conforme ID nº. 1342838. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de petição, pelos fundamentos constantes do parece de ID nº. c26f441. Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo(ID's nºs. 645780 e 643266), subscrito por procurador da Fazenda Nacional regularmente habilitado nos autos e sem necessidade de preparo por parte da recorrente. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Da prescrição intercorrente. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela União, visando a cobrança de dívida ativa decorrente de multa aplicada à executada Distribuidora de Bebidas Vieira Ltda, inscrita na Dívida Ativa sob os números 20507000073-90, 20507000072-00, 20506000255-08 e 20505000533-64(ID nº. 389747 - Pág. 5). A ação foi ajuizada em 14/09/2007, perante à Justiça Estadual e tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - Pará. O Juízo Cível, em 16/10/2007, determinou a citação da devedora, conforme despacho de ID nº. 389747 - Pág. 17. O mandado de citação, penhora e avaliação expedido pelo juízo não foi cumprido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID nº. 389747 - Pág. 21). Em 28/10/2010, o d. Juízo da MM. 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, declinou da competência ao MM. Juízo Federal da Capital, o que deu ensejo a um conflito de competência, resolvido pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou a competência do juízo estadual da 4ª Vara de Ananindeua/PA(ID nº. 389747 - Pág. 30), com remessa dos autos em 17/12/2010. Em 16/05/2013a MM. 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, com amparo no art. 114, VII, da CRFB, declarou a incompetência absoluta em razão da matéria daquele juízo para processar e julgar o feito, declinando a competência em face da Justiça do Trabalho, ID nº. 389748 - Pág. 23/24. Os autos foram então remetidos à Justiça do Trabalho, em 26/06/2013, sendo a ação distribuída a MM. Quarta Vara do Trabalho de Ananindeua/PA. Em 30/08/2013, o Juízo de execução, de ofício, declarou prescrita a pretensão da exequente, utilizando como razão de decidir os seguintes fundamentos: "1. O presente feito foi ajuizado em 14/09/2007 perante a MM. 4ª Vara Cível de Ananindeua/PA. Houve tentativa de citação da reclamada, em 03/04/2002 conforme certidão de fl. 22. Foi determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em 28/10/2010. Entretanto, em 29/11/2010, o Juízo da 7ª vara Federal determinou o retorno dos autos à 4ª Vara Cível de Ananindeua, o que ocorreu em 17/12/2010, permanecendo paralisado no juízo de origem até 16/05/2013, q