Acórdão TRT8 — 0010269-94.2013.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010269-94.2013.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-08-05
Publicação
2015-08-05

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 1ª T/AP 0010269-94.2013.5.08.0002 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Doutor Carlos Maximiano Mafra de Laet (notificação exclusiva) AGRAVADA: ADRIANA DE CÁSSIA MARTINS SANTOS Doutor José Olavo Salgado Marques RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO LONGO PACTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. A sentença foi proferida de forma líquida, havendo o reclamado interposto recurso ordinário, porém, não se insurgiu com relação ao não abatimento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ao longo do pacto. Logo, quanto à matéria, a decisão transitou em julgado exatamente como liquidada, não sendo possível, neste momento processual, a reforma dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso não provido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. Recorre o reclamado, ora agravante, com as razões expendidas no Agravo de Petição ID 390e53e, alegando a existência de erro material nos cálculos de liquidação no que se refere às contribuições previdenciárias. Contrarrazões conforme ID 83ef57d. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 1ª T/AP 0010269-94.2013.5.08.0002
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Doutor Carlos Maximiano Mafra de Laet (notificação exclusiva)

AGRAVADA: ADRIANA DE CÁSSIA MARTINS SANTOS
Doutor José Olavo Salgado Marques

RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO LONGO PACTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. A sentença foi proferida de forma líquida, havendo o reclamado interposto recurso ordinário, porém, não se insurgiu com relação ao não abatimento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ao longo do pacto. Logo, quanto à matéria, a decisão transitou em julgado exatamente como liquidada, não sendo possível, neste momento processual, a reforma dos cálculos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso não provido.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas.
Recorre o reclamado, ora agravante, com as razões expendidas no Agravo de Petição ID 390e53e, alegando a existência de erro material nos cálculos de liquidação no que se refere às contribuições previdenciárias.
Contrarrazões conforme ID 83ef57d.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.
Sustenta o agravante a existência de erro material nos cálculos de liquidação, eis que não foram deduzidos os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Sem razão.
A sentença de conhecimento ID 1201676 foi proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos ID 1205786.
Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário ID 1367314, no qual se insurge quanto a vários pontos da sentença. No que toca às contribuições previdenciárias, insurgiu-se quanto à inclusão de juros e multa na apuração dessas contribuições.
O acórdão ID c4d1245, da lavra da Exma. Desembargadora Alda Maria de Pinho Couto deu provimento ao recurso da reclamada, no tocante ao pleito de exclusão dos juros e multa das contribuições previdenciárias.
Transitada em julgado a decisão (certidão ID a26a897), os autos retornaram à Vara de Origem, sendo encaminhados ao setor de cálculos.
No cálculos ID 713aa60, foram excluídos os juros e multa da contribuição previdenciária, em observância do decidido pela Quarta Turma deste Regional ( acórdão ID c4d1245 ).
Os demais parâmetros do cálculo, fixados no primeiro grau de jurisdição, foram mantidos.
Portanto, quanto à matéria em exame - dedução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ao longo do pacto laboral - a decisão transitou em julgado exatamente como liquidada, não sendo possível, neste momento processual, a reforma dos cálculos sob pena de ofensa à coisa julgada.
Desse modo, nega-se provimento ao apelo.
PREQUESTIONAMENTO
Considera-se prequestionada a matéria versada no recurso, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI- I, do TST.
A rediscussão da matéria em Embargos de Declaração, sem que estejam configuradas as hipóteses do artigo 897-A da CLT, implicará na condenação em litigância de má-fé.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente os cálculos agravados, conforme os fundamentos.
3. ACÓRDÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER INTEGRALMENTE OS CÁLCULOS AGRAVADOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava