Acórdão TRT8 — 0001300-69.2013.5.08.0106 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TOMADORA DOS SERVIÇOS . LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE . De tudo que foi apurado, conclui-se que o reclamante permaneceu trabalhando na "obra do Residencial Jardim dos Tangarás" até julho/2010 quando entrou de benefício previdenciário, em razão do acidente de trabalho sofrido. Assim sendo, e considerando que as verbas trabalhistas concedidas na sentença se referem ao período em que o reclamante prestou serviços em favor da reclamada DECOL Decorações Engenharia e Comércio Ltda, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Recurso a que se nega provimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação RECORRENTE: DECOL DECORAÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Advogados: Dr. Pablo Cavalcante Marinho De Araújo e outros, ID nº 4b24628. RECORRIDO: JOSÉ LUIZ DIAS DA PAIXÃO Advogada(s): Dr. Pamyla De Tassya Oliveira Leão, ID nº693103 e 693119. E F M SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME RELATOR: Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes ORIGEM: Vara do Trabalho de Castanhal (PA) Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE. De tudo que foi apurado, conclui-se que o reclamante permaneceu trabalhando na "obra do Residencial Jardim dos Tangarás" até julho/2010 quando entrou de benefício previdenciário, em razão do acidente de trabalho sofrido. Assim sendo, e considerando que as verbas trabalhistas concedidas na sentença se referem ao período em que o reclamante prestou serviços em favor da reclamada DECOL Decorações Engenharia e Comércio Ltda, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Recurso a que se nega provimento. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Vara do Trabalho de Castanhal(PA), em que são partes, como recorrente, DECOL - Decorações Engenharia e Comércio Ltda e, como recorridos, José Luiz Dias da Paixão e F M Serviços de Engenharia Ltda - ME. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da DECOL - Decorações Engenharia e Comércio Ltda e acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, condenando a reclamada F M Serviços de Engenharia Ltda - ME e, subsidiariamente, a DECOL - Decorações Engenharia e Comércio Ltda ao pagamento de aviso prévio, indenização pelo período estabilitário, 13º salário, férias +1/3, FGTS do pacto, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego + a multa de 40% (quarenta por cento), multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A DECOL - Decorações Engenharia e Comércio Ltda opôs embargos de declaração (ID nº 8e27fb3), que foram rejeitados, mas corrigido erro material detectado, "determinando que passe constar da fundamentação da sentença de conhecimento o reconhecimento da responsabilidade subsidiária apenas da segunda reclamada pelo adimplemento das verbas deferidas ao reclamante" (ID nº 2b7ba9c). A DECOL - Decorações Engenharia e Comércio Ltda interpõe recurso ordinário, por meio das razões de ID 0cb95ca, pretendendo a reforma da sentença para limitar a responsabilidade subsidiária ao período de duração do contrato com prestadora dos serviços, F M Serviços de Engenharia Ltda - ME. O reclamante apresentou contrarrazões de ID nº 43a832c. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo, considerando a suspensão dos prazos de 06 a 10/10, conforme Portaria GP/CR 08/2014 (ID nº 95540c8, cfad90a e 06fa8c2), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID nº 4b24628) e o preparo está em ordem (ID's nº 4597dbf, 795a1a6). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Recurso da parte Da responsabilidade subsidiária da reclamada DECOL Decorações Engenharia e Comércio Ltda. Pedido de limitação. O Reclamante alegou, na inicial, que foi contratado pela reclamada F M Serviços de Engenharia Ltda - ME em 23/02/2010, na função de pedreiro, sendo que durante todo seu contrato de trabalho esteve a serviço da empresa DECOL Decorações Engenharia e Comércio Ltda. Que a partir de 06/07/2010 passou a gozar auxílio-doença por acidente de trabalho e em 1º/12/2011 compareceu à empresa para reassumir suas atividades, quando foi "recebido pelo Sr. Fábio Machado, que informou-lhe que a obra realizada na empresa Decol em Ca