Acórdão TRT8 — 0010708-81.2013.5.08.0010 | SumLex
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Os fatos que ensejaram o pedido de indenização por dano moral foram demonstrados. A reclamada, embora tenha alegado, não comprovou ter tomado qualquer atitude em relação ao agressor. Dessa forma e, considerando que, de acordo com o art. 932, caput e inciso III, do Código Civil, "são também responsáveis pela reparação Civil: . . . III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", mantenho a sentença que, com base no referido dispositivo legal c/c o art. 8º da CLT e também nos arts. 186 e 927 CC, condenou as reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010708-81.2013.5.08.0010 (RO) RECORRENTE: FELIPE ROCHA GARCIA Advogados: Dra. Karoliny Vitelli Silva e outros, Id nº 798421 CENTRO DE EXCELENCIA IDEAL S/S LTDA. Advogados: Dra. Milena Xavier Seráfico de Assis Carvalho Morais e outros, Id nº 1087022 FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados: Dra. Milena Xavier Seráfico de Assis Carvalho Morais e outros, Id nº 1219499 RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Ementa INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os fatos que ensejaram o pedido de indenização por dano moral foram demonstrados. A reclamada, embora tenha alegado, não comprovou ter tomado qualquer atitude em relação ao agressor. Dessa forma e, considerando que, de acordo com o art. 932, caput e inciso III, do Código Civil, "são também responsáveis pela reparação Civil: . . . III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", mantenho a sentença que, com base no referido dispositivo legal c/c o art. 8º da CLT e também nos arts. 186 e 927 CC, condenou as reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Décima Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como recorrentes e recorridos, Felipe Rocha Garcia e Centro de Excelência Ideal S/S Ltda. e Fundação Getúlio Vargas - FGV. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais de vidas a terceiros e declarou, de ofício, a inépcia do pedido de "reconhecimento de vínculo", extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação a essas parcelas; rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, julgou parcialmente procedente os pleitos da inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, os valores apurados no cálculo de liquidação, a título de indenização por dano moral (R$1.500,00 - mil e quinhentos reais) e honorários advocatícios. Determinou que as reclamadas efetuem o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de citação, sob pena de acréscimo de multa de multa de 10% (dez por cento) e o início imediato de todos os atos executórios, com a penhora de bens, "inclusive em face dos sócios ou titular da empresa". Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante recorre a este E. Regional, por meio das razões de Id nº 438db3c, pedindo a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno, além da majoração do valor da indenização por dano moral. A reclamadas Centro de Excelência Ideal S/S Ltda e Fundação Getúlio Vargas - FGV também recorrem da decisão, de forma adesiva (d nº f0089f9 e ff64e96). A primeira pretende que sejam excluídas da condenação as parcelas de dano moral e honorários advocatícios ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização por dano moral para um salário mínimo, insurgindo-se, ainda contra a condenação solidária; a segunda se insurge especificamente contra a responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Apenas a reclamada Centro de Excelência Ideal S/S Ltda e o reclamante apresentaram contrarrazões (Id's nº ad061f0 e f08a5ac, respectivamente), observando-se que a Fundação Getúlio Vargas - FGV foi devidamente notificada para esse fim. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos, porque adequados, tempestivos (Id' nº 48b8bdb, 438db3c - reclamante, 70f4628, a223c84, f0089f9 e ff64