Acórdão TRT8 — 0010078-43.2013.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010078-43.2013.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-07-27
Publicação
2015-07-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010078-43.2013.5.08.0004 (RO) RECORRENTE: MARCELO FABIO IPINOZA DE SOUSA Advogado: Dr. Hilton da Silva Pontes, ID nº 526442 - Pág. 1. RECORRIDO: COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA. Advogado: Dr. Haroldo Carlos do Nascimento Cabral, ID nº 682666 - Pág. 1. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO. ÔNUS DO RECLAMANTE. PARCELA INDEVIDA. Sendo válidos os cartões de ponto, bem como havendo consignação expressa de pagamento de horas extras em alguns contracheques, restava ao reclamante o encargo de identificar, especificamente, quais as diferenças de horas extras que ainda entendia serem devidas, o que não o fez. Sendo assim, considero factível a tese de defesa apresentada pela reclamada, no sentido de que todas as horas extras foram realmente pagas durante o vínculo empregatício, o que torna o pedido de pagamento de horas extras improcedente. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Quarta Vara do Trabalho de Belém (PA), em que são partes, como recorrente, Marcelo Fábio Ipinoza de Sousa, e como recorrido, Comércio e Transportes Boa Esperança Ltda. O MM. Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, rejeitou integralmente os pedidos da reclamação trabalhista. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tudo conforme fundamentos esposados na r. sentença de ID nº 765026. O reclamante, recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID nº. bbf43e9, pedindo a reforma da sentença quanto aos pedidos de pagamento das diferenças de horas extras, intervalo intrajornada. A reclamada apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado conforme ID nº. 916693. O Juízo de origem negou seguimento ao recurso ordinário, por considerá-lo intempestivo (ID nº 847599), pelo que o reclamante interpôs agravo de instrumento (ID nº 866493). A E. Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso ordinário (ID nº 231577). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Retornam os os autos conclusos para julgamento do recurso ordinário.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010078-43.2013.5.08.0004 (RO)

RECORRENTE: MARCELO FABIO IPINOZA DE SOUSA
Advogado: Dr. Hilton da Silva Pontes, ID nº 526442 - Pág. 1.

RECORRIDO: COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA.
Advogado: Dr. Haroldo Carlos do Nascimento Cabral, ID nº 682666 - Pág. 1.

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES
DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO. ÔNUS DO RECLAMANTE. PARCELA INDEVIDA. Sendo válidos os cartões de ponto, bem como havendo consignação expressa de pagamento de horas extras em alguns contracheques, restava ao reclamante o encargo de identificar, especificamente, quais as diferenças de horas extras que ainda entendia serem devidas, o que não o fez. Sendo assim, considero factível a tese de defesa apresentada pela reclamada, no sentido de que todas as horas extras foram realmente pagas durante o vínculo empregatício, o que torna o pedido de pagamento de horas extras improcedente.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Quarta Vara do Trabalho de Belém (PA), em que são partes, como recorrente, Marcelo Fábio Ipinoza de Sousa, e como recorrido, Comércio e Transportes Boa Esperança Ltda.
O MM. Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, rejeitou integralmente os pedidos da reclamação trabalhista. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tudo conforme fundamentos esposados na r. sentença de ID nº 765026.
O reclamante, recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID nº. bbf43e9, pedindo a reforma da sentença quanto aos pedidos de pagamento das diferenças de horas extras, intervalo intrajornada.
A reclamada apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado conforme ID nº. 916693.
O Juízo de origem negou seguimento ao recurso ordinário, por considerá-lo intempestivo (ID nº 847599), pelo que o reclamante interpôs agravo de instrumento (ID nº 866493).
A E. Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso ordinário (ID nº 231577).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Retornam os os autos conclusos para julgamento do recurso ordinário.
Fundamentação
Conhecimento.
Ultrapassada a questão do conhecimento, conforme certidão de julgamento de ID nº 231577, conheço do recurso.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da jornada de trabalho: das diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada.
O reclamante afirmou que trabalhava na função de motorista e cumpria jornada de 6 (seis) dias por semana e que durante o vínculo empregatício o seu horário de trabalho variou conforme os seguintes parâmetros: a) de outubro de 2009 à março de 2010: das 3h às 17h; b) de abril de 2010 à setembro de 2012: das 5h às 19h; c) outubro de 2012 até setembro de 2013: das 6h30 às 17h30.
Alegou também que nunca gozou integralmente do descanso intervalar mínimo de 1 (uma) hora e que as horas extras não foram integralmente pagas pela reclamada. Acrescentou ainda que os cartões de ponto elaborados pela reclamada não condiziam com a realidade laboral vivenciada pelo empregado.
Por estas razões, pleiteou o pagamento de diferenças de horas extras e horas intrajornada suprimidas, ambas com os respectivos reflexos e nos termos da petição inicial.
Em contestação, a reclamada alegou, em síntese, que a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente assinalada nos cartões de ponto, que o trabalhador gozava do intervalo intrajornada mínimo e que todas as horas extras devidas foram pagas, ID nº. 682665.
O juízo de primeira instância rejeitou os pedidos, sob o seguinte fundamento:
"É do empregado o ônus de provar o labor extraordinário, eis que o empregador se beneficia do valor prob