Acórdão TRT8 — 0001054-31.2013.5.08.0120 | SumLex
Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO . ÔNUS DA PROVA . Uma vez negada a prestação de serviços e a relação de emprego, penso, data venia, que no presente caso o reclamante é que tem que comprovar, primeiro, que de fato prestou serviços para as reclamadas; segundo, que prestou serviços com continuidade; terceiro, que trabalhou de modo subordinado; quarto, que percebia salário pelo trabalho que realizava. Mas, desse ônus o reclamante não se desincumbiu
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001054-31.2013.5.08.0120 (RO) RECORRENTE: ANTÔNIO EDILSON FARIAS SOARES Advogado: Dr. Marcelo Pereira e Silva, ID nº. 379461. RECORRIDO: MARIA ASSUNÇÃO COSTA CRUZ Advogados: Dra. Viviane Souza de Nazaré e outros, ID nº. 1069001. E ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE ANANINDEUA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Ementa VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez negada a prestação de serviços e a relação de emprego, penso, data venia, que no presente caso o reclamante é que tem que comprovar, primeiro, que de fato prestou serviços para as reclamadas; segundo, que prestou serviços com continuidade; terceiro, que trabalhou de modo subordinado; quarto, que percebia salário pelo trabalho que realizava. Mas, desse ônus o reclamante não se desincumbiu Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Segunda Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, em que são partes, como recorrente, Antônio Edilson Farias Soares e como recorridas, Maria Assunção Costa Cruz e Associação de Transporte Alternativo Intermunicipal de Ananindeua. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a preliminar de carência do direito de ação por ilegitimidade passiva da reclamada Maria Assunção Costa Cruz e, no mérito, rejeitou integralmente os pedidos formulados na inicial. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita(ID nº. 90eac7f). O reclamante recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID nº. 8244038, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência do vínculo de emprego entre as partes e as parcelas dele decorrentes. As reclamadas não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente notificadas para tal, conforme ID's nº. 4ee2934 e 625b271. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento interno deste E. Regional. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo (ID's nº 20448c1 e 8244038), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID nº. 379461). Não há que se falar em preparo, vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Da relação havida entre as partes. O reclamante afirmou na inicial que foi contratado pela Sra. Maria Assunção Costa Cruz no dia 08/02/2012, para laborar para a Associação de Transporte Intermunicipal de Ananindeua - ASTRAIA, no exercício da função de motorista, com salário de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), laborando de segunda a domingo no horário de 06h30min às 12h30min e das 14h às 20h, com uma folga por semana. Informa que foi dispensado sem justa causa em 19/02/2013, ficando desobrigado do cumprimento do aviso prévio, sem, contudo, receber o valor referente à indenização, tampouco as demais verbas rescisórias. Alega que nunca foi cooperado e na prestação de serviços fazia o transporte de passageiros, utilizando a "bandeira" da Associação reclamada,recebendo ordens da Sra. Maria Assunção Costa Cruz, tendo seu itinerário e horário fiscalizado por fiscais da Associação reclamada e diariamente prestava contas com a referida senhora ao final de seu labor. Por entender que preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o consequente pagamento dos depósitos fundiários e previdenciários, todas as verbas rescisórias decorrentes e indenização por dano moral. Em sede de contestação, a reclamada Maria Assunção Costa Cruz negou a existência de vínculo de emprego, ao argumento de que possui empresas do ramo de material de construção e "emprestou um dinheiro para um amigo de prenome 'Junior' à época de fevereiro de 2012. Este trabalhava com transporte de passageiros. Entretanto, a dest