Acórdão TRT8 — 0012506-68.2013.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0012506-68.2013.5.08.0207
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-07-23
Publicação
2015-07-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 1ª T/AP 0012506-68.2013.5.08.0207 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA DE ESGOTOS DO AMAPÁ Doutora Raquel Neto Galeno AGRAVADOS: MARCUS VIEIRA DE FREITAS Doutor Jean e Silva Dias e outros CONBEC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Doutor Aumil Terra Júnior e outros RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, não há necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da executada principal, por ser medida excepcional, mormente quando consta do título executivo judicial a responsabilidade subsidiária da recorrente. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas. Recorre a executada COMPANHIA DE ÁGUA DE ESGOTOS DO AMAPÁ, ora agravante, com as razões expendidas no Agravo de Petição de ID16cebeb, pretendendo a reforma da decisão proferida nos Embargos à Execução, que julgou improcedente a arguição de benefício de ordem pelo devedor subsidiário. Sem contrarrazões. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 1ª T/AP 0012506-68.2013.5.08.0207
AGRAVANTE:
COMPANHIA DE ÁGUA DE ESGOTOS DO AMAPÁ
Doutora Raquel Neto Galeno
AGRAVADOS:
MARCUS VIEIRA DE FREITAS
Doutor Jean e Silva Dias e outros
CONBEC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
Doutor Aumil Terra Júnior e outros

RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. Prevalecem no processo trabalhista os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88, logo, não há necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da executada principal, por ser medida excepcional, mormente quando consta do título executivo judicial a responsabilidade subsidiária da recorrente.
Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes, como agravante e agravados, as acima identificadas.
Recorre a executada COMPANHIA DE ÁGUA DE ESGOTOS DO AMAPÁ, ora agravante, com as razões expendidas no Agravo de Petição de ID16cebeb, pretendendo a reforma da decisão proferida nos Embargos à Execução, que julgou improcedente a arguição de benefício de ordem pelo devedor subsidiário.
Sem contrarrazões.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A agravante, responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas, alega que os atos executórios devem recair primeiramente sobre os bens dos sócios da executada principal, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Pretende o imediato desbloqueio de valores de sua conta bancária (ID16cebeb).
Razão não lhe assiste.
Nos termos do Enunciado nº 12 da 1ª Jornada de Execução Trabalhista deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região: não cabe arguição do benefício de ordem pelo devedor subsidiário quanto à execução dos sócios do devedor principal, imperando a subsidiariedade prevista no próprio título executivo judicial.
Não merece prosperar o argumento de que os bens dos sócios da executada principal devem responder pela dívida trabalhista em primeiro lugar, e somente após se executar a reclamada subsidiária, eis que a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese em questão, apenas retardaria a satisfação do crédito. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento da obrigação. O patrimônio do devedor responderá para garantir o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, se busque excutir, em segundo lugar, os bens dos sócios, para apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação processual , devedor subsidiário que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento