Acórdão TRT8 — 0011742-97.2013.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011742-97.2013.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-07-23
Publicação
2015-07-23

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula 28 deste Tribunal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0011742-97.2013.5.08.0202 ()
RECORRENTES: WILLIAN KENNEDY MACIEL VILHENA
Doutor Franklin Carvalho Macedo
ALUSA ENGENHARIA S/A
Doutora Luciana Arduin Fonseca
RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATORA:Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula 28 deste Tribunal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes, as acima identificadas.
Após julgamento dos recursos por esta E. Turma, a reclamada Alusa Engenharia S.A. interpôs Recurso de Revista contrapondo-se à incidência do adicional de insalubridade sobre o salário contratual.
Apreciando o recurso, o Exmº Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal, com fundamento no artigo 896, §§ 4º, 5º, e 6º, da CLT, c/c artigo 3º do Ato 491/SECJUD.GP e artigo 1º da Res. 195, de 02.03.2015, ambos do C. TST, determinou a reapreciação da matéria pelo Colegiado, de forma a adequar o julgamento à jurisprudência sumulada deste Regional, em obediência à Lei nº 13.015/2014.
Fundamentação
Mérito
MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO Trata-se de reapreciação da matéria "base de cálculo do Adicional de Insalubridade", de forma a adequar o julgamento à jurisprudência sumulada deste Regional, em obediência à Lei nº 13.015/2014.
Na decisão ID 56278b2 este Colegiado reformou a sentença recorrida e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, no grau mínimo (10%), a incidir sobre o salário contratual do autor, nos termos da Súmula 12 deste Tribunal, que assim dispunha:
SÚMULA Nº 12. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual ou normativo, fixado pelas partes, conforme o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição da República, que veda a vinculação ao salário mínimo.

Contudo, essa súmula foi cancelada pela Resolução 15/2015, de 09.03.2015, deste E. Tribunal, sendo aprovada, na mesma sessão, a Súmula 28, com a seguinte redação:
SÚMULA Nº 28. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que haja definição legal.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, reapreciando a matéria referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, em observância ao disposto no artigo 896, §§ 4º, 5º e 6º, da CLT, alterados pela Lei n. 13.015/2014; ao Ato 491/SECJUD.GP/TST e ao artigo 5º, parte final, da Resolução 015/2015 do C. TST, reforma-se, em parte, o acórdão ID 56278b2, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo, nos termos da Súmula 28 deste E. Tribunal. Tudo conforme os fundamentos. As custas ficam minoradas para R$120,00 (cento e vinte reais), sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00 (seis mil reais).
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, reapreciando a matéria referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, em observância ao disposto no artigo 896, §§ 4º, 5º e 6º, da CLT, alterados pela Lei n. 13.015/2014; ao Ato 491/SECJUD.GP/TST e ao artigo 5º, parte final, da Resolução nº 015/2015 do C. TST, reformar, em parte, o acórdão ID 56278b2, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo, nos termos da Súmula 28 deste E. Tribunal. Tudo conforme os fundamentos. As custas ficam minoradas para R$120,00 (cento e vinte reais), sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00 (seis mil reais).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de julho de 2015.

Assinatura

ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR -