Acórdão TRT8 — 0011742-97.2013.5.08.0202 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula 28 deste Tribunal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011742-97.2013.5.08.0202 () RECORRENTES: WILLIAN KENNEDY MACIEL VILHENA Doutor Franklin Carvalho Macedo ALUSA ENGENHARIA S/A Doutora Luciana Arduin Fonseca RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA:Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula 28 deste Tribunal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes, as acima identificadas. Após julgamento dos recursos por esta E. Turma, a reclamada Alusa Engenharia S.A. interpôs Recurso de Revista contrapondo-se à incidência do adicional de insalubridade sobre o salário contratual. Apreciando o recurso, o Exmº Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal, com fundamento no artigo 896, §§ 4º, 5º, e 6º, da CLT, c/c artigo 3º do Ato 491/SECJUD.GP e artigo 1º da Res. 195, de 02.03.2015, ambos do C. TST, determinou a reapreciação da matéria pelo Colegiado, de forma a adequar o julgamento à jurisprudência sumulada deste Regional, em obediência à Lei nº 13.015/2014. Fundamentação Mérito MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO Trata-se de reapreciação da matéria "base de cálculo do Adicional de Insalubridade", de forma a adequar o julgamento à jurisprudência sumulada deste Regional, em obediência à Lei nº 13.015/2014. Na decisão ID 56278b2 este Colegiado reformou a sentença recorrida e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, no grau mínimo (10%), a incidir sobre o salário contratual do autor, nos termos da Súmula 12 deste Tribunal, que assim dispunha: SÚMULA Nº 12. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual ou normativo, fixado pelas partes, conforme o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição da República, que veda a vinculação ao salário mínimo. Contudo, essa súmula foi cancelada pela Resolução 15/2015, de 09.03.2015, deste E. Tribunal, sendo aprovada, na mesma sessão, a Súmula 28, com a seguinte redação: SÚMULA Nº 28. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que haja definição legal. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, reapreciando a matéria referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, em observância ao disposto no artigo 896, §§ 4º, 5º e 6º, da CLT, alterados pela Lei n. 13.015/2014; ao Ato 491/SECJUD.GP/TST e ao artigo 5º, parte final, da Resolução 015/2015 do C. TST, reforma-se, em parte, o acórdão ID 56278b2, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo, nos termos da Súmula 28 deste E. Tribunal. Tudo conforme os fundamentos. As custas ficam minoradas para R$120,00 (cento e vinte reais), sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00 (seis mil reais). Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, reapreciando a matéria referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, em observância ao disposto no artigo 896, §§ 4º, 5º e 6º, da CLT, alterados pela Lei n. 13.015/2014; ao Ato 491/SECJUD.GP/TST e ao artigo 5º, parte final, da Resolução nº 015/2015 do C. TST, reformar, em parte, o acórdão ID 56278b2, para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo, nos termos da Súmula 28 deste E. Tribunal. Tudo conforme os fundamentos. As custas ficam minoradas para R$120,00 (cento e vinte reais), sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00 (seis mil reais). Cabeçalho do acórdão Acórdão Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de julho de 2015. Assinatura ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR -