Acórdão TRT8 — 0010641-16.2013.5.08.0011 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO COM DEFEITO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA INCOMPLETA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão monocrática denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada considerando que a GRU juntada pela apelante apresentava autenticação bancária incompleta, sem demonstrar, com isso, o regular recolhimento das custas processuais, ônus que deve se desvencilhar segundo o que estabelece a Instrução Normativa nº 20/2002 do c. TST. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010641-16.2013.5.08.0011 () AGRAVANTE: DICASA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogados: Leidiane da Costa Noronha AGRAVADA: MARA REJANE DA SILVA MACEDO Advogada: Danielle de Nazareth Carvalho Jurema RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO WALTER ROBERTO PARO Ementa RECURSO ORDINÁRIO COM DEFEITO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA INCOMPLETA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão monocrática denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada considerando que a GRU juntada pela apelante apresentava autenticação bancária incompleta, sem demonstrar, com isso, o regular recolhimento das custas processuais, ônus que deve se desvencilhar segundo o que estabelece a Instrução Normativa nº 20/2002 do c. TST. Agravo regimental improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental apresentado por Dicasa Comércio de Materiais de Construção LTDA., contra a r. decisão monocrática de Id 3998439, que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante, por defeito no recolhimento das custas processuais. Inconformada com a decisão monocrática, agrava regimentalmente a parte reclamada nos termos da peça de Id 9086a93. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo regimental interposto pela reclamada pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Inconformada com a r. decisão monocrática de Id 3998439, a reclamada agrava regimentalmente não haver deserção no recurso ordinário, pois alega a nitidez da autenticação bancária da GRU juntada aos autos quando da interposição do recurso ordinário, e consequentemente, o recolhimento do valor das custas processuais estipuladas em sentença. Afirma que a guia juntada atesta o recolhimento do valor estipulado em sentença e que, se existe autenticação bancária na guia apresentada, é porque presume-se que o valor foi efetivamente recolhido. Pugna, em suma, pelo provimento do regimental, para destrancar o recurso ordinário denegado. Decido. A ora agravante não tem razão em seus argumentos, senão vejamos. A Guia de Recolhimento da União - GRU, juntada pela reclamada aquando da interposição do recurso ordinário encontra-se preenchida corretamente. No entanto, verifica-se que a autenticação que comprova o recolhimento é que se encontra incompleta, não havendo a possibilidade de o juízo presumir o regular recolhimento das custas processuais. Ao contrário, compete a reclamada comprovar o regular recolhimento das custas processuais, conforme estabelece o item III da Instrução Normativa nº 20/2002 do c. TST, que assim dispõe: "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." De outro lado, conforme precedentes do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO INCOMPLETA. Não se conhece do agravo de instrumento em virtude da ausência de informações, na autenticação bancária da guia do depósito recursal, capazes de comprovar o valor do recolhimento, bem como a data em que este ocorreu. Havendo irregularidade em documento de traslado obrigatório, impossível a verificação do correto recolhimento do depósito recursal. Incidência do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, itens III e X. Agravo de instrumento não conhecido.(TST - AIRR: 1869402320055080011 186940-23.2005.5.08.0011, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 18/03/2008). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA INCOMPLETA. A ilegibilidade da autenticação mecânica, na guia do depósito recursal, por estar incompleta, impede a aferição do seu correto recolhimento e impede consequentemente o conhecimento do recurso. Hipó