Acórdão TRT8 — 0010408-49.2013.5.08.0001 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010408-49.2013.5.08.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-07-22
Publicação
2015-07-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010408-49.2013.5.08.0001 () RECORRENTE: VALDIR RAMOS PASTANA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA RELATOR: Objeto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS E A DECISÃO. NÃO CONFIGURADO. CONFLITO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos declaratórios podem ser opostos quando a parte busca prequestionar a matéria impugnada, a teor do verbete da Súmula 297/TST. De outro lado, não há que se falar em vício de contradição entre as provas produzidas nos autos e a decisão embargada, conquanto, cabe ao juízo indicar na decisão os motivos que serviram para a formação do convencimento, a teor do art. 131, do CPC. Havendo, porém, conflito entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, haverá contradição a ser sanada, a teor do art. 897-A, da CLT e 535, do CPC. Embargos conhecidos e acolhidos, em parte. Relatório Fundamentação CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, EIS QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, acolhê-los, em parte, PARA, SANANDO A CONTRADIÇÃO APONTADA, ONDE SE LÊ NO DISPOSITIVO: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA"; LEIA-SE: "DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA RECLAMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS ITENS DO RECURSO" E; AINDA, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, apenas para que não se alegue nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consignar que a decisão impugnada não contraria aS regraS previstaS noS artS. 818 E 892, da CLT E ART. 334, II, DO CPC, como também, não vulnera o INCISO xxvi do art. 7º da constituição federal, dando-se, portanto, por prequestionada a matéria, na forma da Súmula 297/TST, conforme os seguintes fundamentos: CONHECIMENTO. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. É adequado, tempestivo e subscrito por advogada regularmente habilitada. MÉRITO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. O reclamante alega nos embargos que a v. decisão embargada padece do vício de contradição, por contar no dispositivo que o recurso da reclamada foi improvido, enquanto que, na fundamentação, o apelo patronal resultou provido, em parte. No mais, o reclamante alega, em suma, que nos autos houve confissão real e o ônus da prova quanto à concessão do intervalo é da reclamada, pelo que resultaram violados os arts. 818, da CLT e 334, II, do CPC. Pontua, por derradeiro, que a regra prevista no inciso XXVI, do art. 8º da Constituição (sic), resultou violado, pelo que prequestiona a matéria. Passo à análise. De fato, constou no dispositivo da v. decisão embargada que o recurso da reclamada resultou improvido, quando, na verdade, o apelo resultou provido, em parte, para excluir da condenação a parcela de diferenças salarias e seus reflexos, ficando prejudicados os demais itens do recurso. Nesse diapasão, acolho, neste caso, os embargos do reclamante para, sanando a contradição apontada, para onde se lê no dispositivo: "negar provimento ao recurso da reclamada"; leia-se: "dar provimento, em parte, ao recurso da reclamada para excluir da condenação a parcela de diferenças salariais e seus reflexos, ficando prejudicados os demais itens do recurso". No que concerne, porém, à suposta contradição existente entre as provas produzidas nos autos e os motivos que serviram para a formação do convencimento, tenho por certo não

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010408-49.2013.5.08.0001 ()
RECORRENTE: VALDIR RAMOS PASTANA
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
RELATOR:
Objeto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS E A DECISÃO. NÃO CONFIGURADO. CONFLITO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Os embargos declaratórios podem ser opostos quando a parte busca prequestionar a matéria impugnada, a teor do verbete da Súmula 297/TST. De outro lado, não há que se falar em vício de contradição entre as provas produzidas nos autos e a decisão embargada, conquanto, cabe ao juízo indicar na decisão os motivos que serviram para a formação do convencimento, a teor do art. 131, do CPC. Havendo, porém, conflito entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, haverá contradição a ser sanada, a teor do art. 897-A, da CLT e 535, do CPC. Embargos conhecidos e acolhidos, em parte.
Relatório
Fundamentação
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, EIS QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, acolhê-los, em parte, PARA, SANANDO A CONTRADIÇÃO APONTADA, ONDE SE LÊ NO DISPOSITIVO: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA"; LEIA-SE: "DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA RECLAMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS ITENS DO RECURSO" E; AINDA, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, apenas para que não se alegue nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consignar que a decisão impugnada não contraria aS regraS previstaS noS artS. 818 E 892, da CLT E ART. 334, II, DO CPC, como também, não vulnera o INCISO xxvi do art. 7º da constituição federal, dando-se, portanto, por prequestionada a matéria, na forma da Súmula 297/TST, conforme os seguintes fundamentos: CONHECIMENTO. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. É adequado, tempestivo e subscrito por advogada regularmente habilitada. MÉRITO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. O reclamante alega nos embargos que a v. decisão embargada padece do vício de contradição, por contar no dispositivo que o recurso da reclamada foi improvido, enquanto que, na fundamentação, o apelo patronal resultou provido, em parte. No mais, o reclamante alega, em suma, que nos autos houve confissão real e o ônus da prova quanto à concessão do intervalo é da reclamada, pelo que resultaram violados os arts. 818, da CLT e 334, II, do CPC. Pontua, por derradeiro, que a regra prevista no inciso XXVI, do art. 8º da Constituição (sic), resultou violado, pelo que prequestiona a matéria. Passo à análise. De fato, constou no dispositivo da v. decisão embargada que o recurso da reclamada resultou improvido, quando, na verdade, o apelo resultou provido, em parte, para excluir da condenação a parcela de diferenças salarias e seus reflexos, ficando prejudicados os demais itens do recurso. Nesse diapasão, acolho, neste caso, os embargos do reclamante para, sanando a contradição apontada, para onde se lê no dispositivo: "negar provimento ao recurso da reclamada"; leia-se: "dar provimento, em parte, ao recurso da reclamada para excluir da condenação a parcela de diferenças salariais e seus reflexos, ficando prejudicados os demais itens do recurso". No que concerne, porém, à suposta contradição existente entre as provas produzidas nos autos e os motivos que serviram para a formação do convencimento, tenho por certo não assistir razão ao reclamante, na medida em que a contradição contemplada nos arts. 897-A, da CLT e 535, do CPC, é aquela entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva. No entanto, não haverá contradição entre as provas e os motivos que serviram à formação do