Acórdão TRT8 — 0001272-59.2013.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001272-59.2013.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-07-22
Publicação
2015-07-22

Ementa

DOENÇA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Considerando que inexiste prova de que a doença da reclamante tenha sido agravada pelas condições de trabalho a que estava submetida, até porque se trata de doença genética, de causa desconhecida, torna-se indevida a indenização por danos morais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001272-59.2013.5.08.0120
RECORRENTE: EDILEUSA SOARES DA SILVA
Adv(a): Dr(a). Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha
RECORRIDOS: MADEIRAS E LÂMINAS DO PARÁ LTDA
TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Adv(a): Dr(a). Mario Gomes de Freitas Junior

Ementa
DOENÇA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Considerando que inexiste prova de que a doença da reclamante tenha sido agravada pelas condições de trabalho a que estava submetida, até porque se trata de doença genética, de causa desconhecida, torna-se indevida a indenização por danos morais.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente, EDILEUSA SOARES DA SILVA e, como recorridos, MADEIRAS E LÂMINAS DO PARÁ LTDA e TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O Juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID nº 4e51f83, julgar totalmente improcedente a presente ação, uma vez que a perícia médica concluiu que a doença da reclamante não decorreu das atividades desenvolvidas nas reclamadas, sendo, portanto, indevida a indenização pleiteada.
Inconformada com a sentença, a reclamante interpôs recurso ordinário, razões de ID nº 0495b41, pugnando pela sua reforma.
As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID nº dc19243).
Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
I - Conhecimento
Conheço do recurso da reclamante, porque observados os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
II - Mérito
a) Dano moral. Impugnação da prova pericial.
A insurgência da recorrente diz respeito ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral.
Argumenta que a sua condição de saúde foi agravada em razão de que estava exposta a uma jornada de trabalho extenuante, em um ambiente inadequado, com vários riscos a sua integridade física.
Alega que, mesmo a reclamada sabendo da sua doença, decidiu dispensá-la, sem sequer encaminhá-la para realização de qualquer tratamento, o que demonstrou total desprezo ao problema de saúde da autora.
Por fim, assevera que restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: o dano (redução da capacidade laboral), o nexo causal (doença agravada pela relação de trabalho) e a culpa subjetiva da recorrida (ausência de adoção de medidas de proteção e segurança).
Analiso.
A reclamante foi diagnosticada com lupus eritematoso disseminado (sistêmico), em 2007, quando trabalhava para a empresa Master Madeiras Ltda, que pertence ao mesmo grupo econômico das reclamadas, tendo usufruído benefício previdenciário durante o período de março/2007 até fevereiro/2008, quando recebeu alta médica, sendo considerada apta ao trabalho.
Pois bem, analisando os autos, vejo que a recorrente foi admitida pela reclamada MADEIRAS E LÂMINAS DO PARÁ LTDA, em 06.10.2008, quando já havia sido diagnosticada como portadora da doença, pelo que passo a analisar se as atividades desenvolvidas pela autora na reclamada contribuíram para agravar o seu estado de saúde.
Inicialmente, destaco que o meio ambiente de trabalho equilibrado é um direito fundamental, que visa preservar a vida e a saúde dos trabalhadores, nos termos dos artigos 225 c/c 200, VIII, da CF/88. Para que o trabalhador tenha vida com qualidade é necessário que se assegurem os pilares mais básicos de um trabalho decente e em condições seguras e salubres.
Nessa linha, a reclamada trouxe o PPRA e o PCMSO que atestam as condições ambientais de trabalho e não registram a presença de calor como risco ambiental, tendo, inclusive, a reclamante relatado, no momento da perícia (ID nº b07952b - Pág. 11), que trabalhava em local coberto e sem exposição solar direta, utilizando Equipamento de Proteção Individual com