Acórdão TRT8 — 0010582-40.2013.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010582-40.2013.5.08.0201
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-07-22
Publicação
2015-07-22

Ementa

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE. IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS DE EMPRESAS DISTINTAS QUE NÃO INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. A identidade entre sócios de pessoas jurídicas distintas que não integram o mesmo grupo econômico não atrai qualquer responsabilização entre elas, com arrimo na desconsideração inversa da personalidade jurídica. A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução com base na identidade entre sócios e decorrente da desconsideração inversa, da personalidade jurídica, deverá, no mínimo, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, que deixaram de ser observados nestes autos. Agravo de petição provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010582-40.2013.5.08.0201 ()

AGRAVANTE: L. G. A. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - ME
Advogado: Anouke Longen

AGRAVADOS: MARIANO LIMA RIBEIRO
Advogado: Márcio Valério Picanço Rego
EDINILSON DOS SANTOS GOMES
Advogado: Márcio Valério Picanço Rego
VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Advogado: Edielson dos Santos Soares
ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA.
PORTO MOTOS LTDA. - ME
LANE STARKE HOESCHL
JORGE BAROUKI

RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO WALTER ROBERTO PARO
Ementa
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE. IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS DE EMPRESAS DISTINTAS QUE NÃO INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. A identidade entre sócios de pessoas jurídicas distintas que não integram o mesmo grupo econômico não atrai qualquer responsabilização entre elas, com arrimo na desconsideração inversa da personalidade jurídica. A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução com base na identidade entre sócios e decorrente da desconsideração inversa, da personalidade jurídica, deverá, no mínimo, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, que deixaram de ser observados nestes autos. Agravo de petição provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são agravante e agravado as partes acima identificadas.
Por meio da sentença de Id 1102736, o MM. juízo de 1º grau rejeitou integralmente os embargos à execução opostos pela reclamada.
Irresignada a executada interpôs agravo de petição nos termos da peça de Id 1224057.
Embora regularmente intimados os agravados não apresentaram contraminuta (Id 23737c7).
Fundamentação
Conheço do agravo de petição interposto pela reclamada, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. É adequado, tempestivo e subscrito por profissional regularmente habilitado nos autos.
O juízo encontra-se garantido conforme certidão de Id 1032168.
Mérito
NULIDADE PROCESSUAL. ADOÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. IRREGULARIDADE DA INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
No agravo a reclamada alega que o r. despacho que determinou sua inclusão no polo passivo é nulo por falta de fundamentação acerca da adoção da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica e; ainda, por vulnerar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo fundamento para a sua inclusão no polo passivo da lide.
Mais adiante, a agravante afirma no apelo ser parte ilegítima para figurar n polo passivo deve ser excluída da lide, destacando que o fato de ter identidade com um dos sócios da executada não é suficiente para atrair a responsabilidade pela satisfação do débito em execução.
Passo a decidir.
Neste caso, tenho por certo que a agravante tem razão em seus argumentos, senão vejamos.
Na sentença agravada o juízo de primeiro grau reconheceu que a ora agravante não integra o mesmo grupo econômico da principal devedora, VIT Serviços Auxiliares Ltda., porém, vislumbrou a existência da responsabilidade subsidiária da agravante, apenas, pelo fato de existir a identidade entre um dos sócios da executada principal, Sra. Lane Starke Hoerschl, que também faz parte do corpo societário da agravante, hipótese que foi suficiente para o juízo a quo determinar que a execução fosse operada contra a agravante pela desconsideração inversa, da personalidade jurídica, quando então a agravante passou a integrar o polo passivo da demanda, no curso da execução, depois de frustradas as tentativas de satisfação do débito em execução contra a princip