Acórdão TRT8 — 0010263-72.2013.5.08.0007 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VULNERAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não constatada a vulneração de dispositivo pela r. decisão embargada, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a manifesta pretensão de obter a reanálise de fatos e provas evidenciados nos autos. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010263-72.2013.5.08.0007 () EMBARGANTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A. Advogado: Antonio Braz da Silva EMBARGADO: FRANKLIM ANDERSON PEDREIRO SARMENTO Advogado: Aluízio Teixeira Correa Junior RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO WALTER ROBERTO PARO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VULNERAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não constatada a vulneração de dispositivo pela r. decisão embargada, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a manifesta pretensão de obter a reanálise de fatos e provas evidenciados nos autos. Embargos conhecidos e rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste e. Tribunal, em que são embargante e embargado as partes acima identificadas. Inconformada com o teor do v. acórdão de Id 1590948, a reclamada opôs embargos de declaração conforme petição de Id e4fd795. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito DO PREQUESTIONAMENTO. Alega a embargante que, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% ao reclamante, o v. acórdão não se manifestou expressamente acerca do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 193 e 194 da CLT, para pagamento do referido adicional e da Súmula 364 do c. TST. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para, prequestionando a matéria deduzida, haja expressa manifestação deste e. Tribunal sobre o deferimento do adicional de periculosidade sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos acima citados. Em suma, prequestiona a matéria deduzida nos embargos. Passo à análise. Tenho por certo não assistir razão à embargante. Diversamente do que foi alegado pela reclamada, o deferimento do adicional de periculosidade ao reclamante está em conformidade com a Norma Regulamentadora - NR nº 16 do MTE, assim como as regras previstas nos arts. 193 e 200 da CLT. Na norma regulamentadora acima indicada constam as atividades ou operações consideradas perigosas em que os trabalhadores passam a fazer jus ao recebimento do respectivo adicional de 30%, se por eles exercidas. A sua vez, o depoimento do preposto da reclamada confirmou o labor do reclamante no monitoramento e abastecimento de aeronaves, o que foi confirmado pelos laudos periciais acostados aos autos que ratificaram a existência de condições perigosas no pátio de manobras do Aeroporto Internacional de Belém por líquidos inflamáveis nas atividades exercidas pelo obreiro, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi mantida. Nessa linha, resulta observado que a pretensão consiste em obter o reexame das matérias levadas à apreciação judicial, com a deliberada intenção de transformar o remédio integrativo em sucedâneo recursal, o que não é possível, de acordo com o art. 535, do CPC c/c art. 897-A, da CLT, mas que foram detidamente analisados por este magistrado, apenas para evitar futura alegação de negativa de prestação jurisdicional. Cumpre registrar que o juiz, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, havendo somente a exigência de indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, em conformidade com art. 93, IX, da Constituição da República c/c o art. 131, do CPC. O dispositivo constitucional veda apenas a ausência de fundamentação, a qual pode ser apresentada de forma sucinta, contudo, não exige a análise detalhada de cada uma das teses ou provas trazidas pelas partes. Portanto, resta identificado que não há prequestionamento a ser satisfeito, pela inexistência de vulneração de qualquer dispositivo de norma. Rejeito integralmente os embargos opostos pela reclamada. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante todo o exposto, conheço