Acórdão TRT8 — 0010000-37.2013.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010000-37.2013.5.08.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-07-22
Publicação
2015-07-22

Ementa

REVELIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS. EFEITOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ART. 320, DO CPC. Não há como afastar a revelia, quando a parte ré não apresentou defesa, em virtude do seu não-comparecimento injustificado à audiência inaugural. Contudo, havendo pluralidade de réus, aplica-se o disposto no art. 320, inciso I, do CPC, quanto aos fatos comuns e determinantes. Recurso improvido . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Prejudicada a análise recursal acerca da responsabilidade subsidiária, vez que não houve condenação nesse sentido, tendo a r. sentença reconhecido a responsabilidade solidária das reclamadas com fundamento na existência de grupo econômico. A esse respeito as reclamadas não se insurgiram (Id 77e4616 - Págs. 7/9). Recurso prejudicado no ponto . PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40%). MULTA DO ART. 467 DA CLT E MULTA CONVENCIONAL . Diante da revelia aplicada a primeira e a segunda reclamadas e a ausência de comprovação do pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salario, férias+1/3, FGTS+40%, não há como afastar a condenação pelo pagamento das referidas verbas. Ainda, a condenação pelo pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT e multa convencional, alcançam a terceira e a quarta reclamadas, independentemente da sua natureza jurídica, dada a responsabilidade solidária reconhecida em juízo. Recurso improvido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA INEXISTENTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO C. TST. CABIMENTO. Presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada pelo autor na exordial quando não são juntados aos autos do processo os cartões de ponto do reclamante, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas as horas extras postuladas na inicial, conforme artigo 359 do CPC e Súmula nº 338, I, do c. TST, já que não houve prova em contrário nos autos capaz de afastar essa presunção. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010000-37.2013.5.08.0008
RECORRENTES: GAFISA S/A
Advogado: Ricardo de Aguiar Ferone
CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado: Ricardo de Aguiar Ferone
RECORRIDOS: JORGE MACHADO MARQUES
Advogado: Pablo Rogério Borges Silva
RICARDO MUNHOZ DOS SANTOS
HLX CONSTRUTORA LTDA
ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogada: Karina Matrone Canfora

RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO WALTER ROBERTO PARO

Ementa
REVELIA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS. EFEITOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ART. 320, DO CPC. Não há como afastar a revelia, quando a parte ré não apresentou defesa, em virtude do seu não-comparecimento injustificado à audiência inaugural. Contudo, havendo pluralidade de réus, aplica-se o disposto no art. 320, inciso I, do CPC, quanto aos fatos comuns e determinantes. Recurso improvido.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Prejudicada a análise recursal acerca da responsabilidade subsidiária, vez que não houve condenação nesse sentido, tendo a r. sentença reconhecido a responsabilidade solidária das reclamadas com fundamento na existência de grupo econômico. A esse respeito as reclamadas não se insurgiram (Id 77e4616 - Págs. 7/9). Recurso prejudicado no ponto.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40%). MULTA DO ART. 467 DA CLT E MULTA CONVENCIONAL. Diante da revelia aplicada a primeira e a segunda reclamadas e a ausência de comprovação do pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salario, férias+1/3, FGTS+40%, não há como afastar a condenação pelo pagamento das referidas verbas. Ainda, a condenação pelo pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT e multa convencional, alcançam a terceira e a quarta reclamadas, independentemente da sua natureza jurídica, dada a responsabilidade solidária reconhecida em juízo. Recurso improvido.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA INEXISTENTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO C. TST. CABIMENTO. Presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada pelo autor na exordial quando não são juntados aos autos do processo os cartões de ponto do reclamante, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas as horas extras postuladas na inicial, conforme artigo 359 do CPC e Súmula nº 338, I, do c. TST, já que não houve prova em contrário nos autos capaz de afastar essa presunção. Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são recorrentes e recorridos as partesacima identificadas.
O MM. juízo de 1º grau decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da inicial, consoante r. sentença de Id 782505a.
As reclamadas opuseram embargos de declaração sob os Id´s 8d7774e e a7c7eda, os quais foram conhecidos e rejeitados (Id 166ad77).
As reclamadas CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A. interpuseram recurso ordinário, Id 77e4616.
Não houve a apresentação de contrarrazões, consoante certidão de Id df3c590.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas (CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A.), pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Preparo recursal em ordem, Id´s 779856d e 474268f.
Mérito
DOS EFEITOS DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA
Postulam as terceira e quarta reclamadas o afastamento da revelia aplicada à primeira reclamada e, por conseguinte, as condenações dela decorrentes, na medida em que houve contestação do litisconsorte passivo, a teor do que dispõe o art. 320, I, do CPC.
Examino.
A revelia é a ausência de defesa do réu, decorrente do seu não-comparecimento injustificado à audiência. É, portanto, um estado fático que tem por efeito jurídico a confissão quanto à matéria de fato, consoante o art. 844 da CLT.
A primeira e a segunda reclamadas não compareceram à audiên