Acórdão TRT8 — 0011485-72.2013.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011485-72.2013.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-07-22
Publicação
2015-07-22

Ementa

MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. O fato de o reclamante exercer cargo em comissão não afasta a obrigação de a empresa municipal pagar as multas previstas na CLT, pelo que são devidas as multas na forma deferida na r. sentença recorrida. Recurso improvido. DEPÓSITOS FGTS. Empregado que ocupa cargo em comissão tem direito a receber as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque, ainda que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade de dispensa sem motivação, não pode a reclamada negar a aplicação da legislação trabalhista. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0011485-72.2013.5.08.0202
RECORRENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLV E URBANIZACAO DE MACAPA
RECORRIDO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES
RELATOR: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO
Ementa
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. O fato de o reclamante exercer cargo em comissão não afasta a obrigação de a empresa municipal pagar as multas previstas na CLT, pelo que são devidas as multas na forma deferida na r. sentença recorrida. Recurso improvido.
DEPÓSITOS FGTS. Empregado que ocupa cargo em comissão tem direito a receber as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque, ainda que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade de dispensa sem motivação, não pode a reclamada negar a aplicação da legislação trabalhista. Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são recorrente e recorrido, as partesacima identificadas.
O MM juízo de 1º grau decidiu acolher a preliminar inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de férias + 1/3 de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, para extingui-los sem resolução do mérito; e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, conforme sentença de Id 85dcc46.
A reclamada opôs Embargos de Declaração sob o Id 8409095, os quais foram acolhidos integralmente, sanando a omissão apontada, para julgar improcedente o pedido de dedução do valor de R$ 33.849,20, mantendo a condenação reconhecida na sentença embargada, conforme decisão de Id d86b113.
A reclamada interpôs recurso ordinário de Id 2f7705c.
Após regular notificação, o reclamante apresentou contrarrazões sob Id 8d8f6f.
Nos termos do art. 103, item I, letra d, do Regimento Interno deste Regional, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Trabalho (Id b208405), que se manifestou, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, conforme parecer de Id b230bc3.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Preparo recursal em ordem (Ids b55ef01 e 18e23db).
Mérito
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Afirma a recorrente, serem indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, a que foi condenada, pelo fato de o reclamante ser investido em cargo de natureza "ad nutum".
Sustenta que tais direitos dispensados aos demais servidores celetistas, não contempla o reclamante (Id 277705c, pág.3). Argumenta, ainda, que foi o reclamante quem deu causa ao atraso no pagamento.
Analiso.
Sem razão a reclamada. Inicialmente, friso que o fato de o empregado público exercer cargo demissível ad nutumnão afasta a obrigação de a empresa municipal pagar as multas previstas na CLT, pelo que são devidas na forma deferida na r. sentença recorrida. Outrossim, o argumento da reclamada de que houve atraso no pagamento por causa do reclamante, não se restou comprovado.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso nesse ponto.
DEPÓSITOS DE FGTS
A reclamada requer a reforma da r. sentença, por exercer o reclamante cargo comissionado. Em linhas gerais, sustenta que os ocupantes de cargo em comissão não são contemplados por recolhimentos de FGTS (Id f7705c, pág.4).
Informa a reclamada que os cargos de confiança são aqueles confiados a certas pessoas e estão condicionados apenas aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, e se eventualmente acabar a confiança ou o comissionado não corresponder às expectativas do administrador, mudarão os cargos comissionados (Id 2f7705c, pág.5).
Analiso.
Os argumentos da reclamada novamente não merecem prosperar, eis que a recorrente (EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLV E URBANIZACAO DE MACAPÁ) ao contratar o reclamante, em cargo em comissão, o fez pelo regime celetista. Ocorre que tal sit