Acórdão TRT8 — 0010705-23.2013.5.08.0012 | SumLex
Ementa
RECURSO. DESERÇÃO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 1060/50, e os incisos XXXV e LXXIV, do artigo 5º da CF, não amparam a pretensão do reclamado, de auferir os benefícios da justiça gratuita, sendo certo que referido benefício não se aplica ao empregador pessoa jurídica, que explora a atividade econômica, o qual não se exime da obrigação de efetuar o depósito recursal, dada a sua natureza jurídica de garantia da execução e não despesa processual ou "taxa", não podendo ser objeto de isenção a critério do Juízo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010705-23.2013.5.08.0012 (RO) RECORRENTE: COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A Dr. Manoel de Brito Lourenço Filho RECORRIDOS : CARLOS AUGUSTO SILVA ROSÁRIO Dra. Pâmyla de Tássia Oliveira SIMETAL - SINDICATO DOS TRAB. NAS INDÚST. METAL., MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO PARÁ Dr. Manoel de Brito Lourenço Filho ECCIR - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS E RODOVIÁRIAS S/A Dr. Raimundo Barbosa Costa ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA COPALA INDUSTRIA REUNIDAS S/A. Dr. Raimundo Barbosa Costa Ementa RECURSO. DESERÇÃO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 1060/50, e os incisos XXXV e LXXIV, do artigo 5º da CF, não amparam a pretensão do reclamado, de auferir os benefícios da justiça gratuita, sendo certo que referido benefício não se aplica ao empregador pessoa jurídica, que explora a atividade econômica, o qual não se exime da obrigação de efetuar o depósito recursal, dada a sua natureza jurídica de garantia da execução e não despesa processual ou "taxa", não podendo ser objeto de isenção a critério do Juízo. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MERITÍSSIMA SEXTA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que figuram as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau, em sentença(ID. eaa42c4), rejeitou, inicialmente, a questão preliminar de ilegitimidade de parte, acolheu a prejudicial de prescrição relativamente ao período anterior a 29/05/2008. No mérito, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando as reclamadas (COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS e ECCIR EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS E RODOVIÁRIAS S/A) de forma solidária e, de forma subsidiária, a ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA COPALA S/A, a pagarem ao reclamante a importância de R$ 57.540,16, a título de: horas de intervalo reflexos da empreitada nas férias; multa por atraso no pagamento da rescisão; décimo terceiro salário e seus reflexos; férias + 1/3; indenização adicional; FGTS + 40% e multa do acordo coletivo, acrescido de juros e correção monetária. Concedeu benefício da justiça gratuita ao reclamante. Em face desta decisão, a reclamada(COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS) opôs embargos de declaração(ID. bd87732), o qual, todavia, foi rejeitado, conforme decisão ID. 66413b5. A reclamada, (COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A) inconformada com a decisão, interpôs Recurso Ordinário(ID. 69e4c22), pugnando pela improcedência dos pedidos de férias + 1/3, indenização adicional, FGTS + 40%, multa por atraso no pagamento da rescisão, reflexos da empreitada e exclusão da responsabilidade solidária das duas primeiras reclamadas. Ciente da apresentação do apelo, o reclamante apresentou contrarrazões, conforme ID. 57642f7, pleiteando, preliminarmente, que seja negado seguimento ao recurso por deserção. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. TRT, com a redação conferida pela Resolução nº 03/2003. Fundamentação Preliminares QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES O reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do presente recurso, por deserção, diante do não recolhimento das custas e depósito recursal. A este respeito, a reclamada, na petição de encaminhamento do recurso,(ID. ba966d3), requereu a isenção do depósito recursal e custas, alegando o "amparo no art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF/88, visto não dispor de recurso financeira para atender essa exigência legal, já que, segundo afirmou, "teve que paralisar suas atividades e enfrentou, como enfrenta ainda, quase duas centenas de ações trabalhistas, culminando com a alienação de todo o seu patrimônio em decorrência do praceamento ocorrido na MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém - Proc. 0193200-81.2003.5.08.0013,