Acórdão TRT8 — 0010093-06.2013.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010093-06.2013.5.08.0006 () AGRAVANTE: SAULO LOPES DA SILVA Adv.: Fernanda dos Santos Cardoso AGRAVADO: PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS Adv.: Carlos Fernando de Siqueira Castro Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PELO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO. Se a parte tomou ciência da liquidação do valor da condenação majorada em sede de recurso ordinário e não pagou espontaneamente no prazo estabelecido pelo juízo, deve arcar com a multa pelo inadimplemento a incidir sobre o valor líquido da condenação. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, SAULO LOPES DA SILVAe, como agravados, PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. Insurge-se o agravante, por meio de agravo de petição ID f59596a, contra decisão que limitou a aplicação da multa do art. 475-J do CPC apenas com relação aos valores constantes da sentença e não sobre os valores majorados pelo Tribunal em sede de recurso ordinário, ao fundamento de que a reclamada espontaneamente pagou a condenação antes de ter sido citada quanto às parcelas incluídas no acórdão. A reclamada apresentou contrarrazões, ID 1ba7f58. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) Multa pelo inadimplemento O juízo de 1º grau proferiu decisão que limitou a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de inadimplemento apenas com relação aos valores constantes da sentença e não sobre os valores que foram majorados pelo Tribunal em
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010093-06.2013.5.08.0006 () AGRAVANTE: SAULO LOPES DA SILVA Adv.: Fernanda dos Santos Cardoso AGRAVADO: PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS Adv.: Carlos Fernando de Siqueira Castro Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PELO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO. Se a parte tomou ciência da liquidação do valor da condenação majorada em sede de recurso ordinário e não pagou espontaneamente no prazo estabelecido pelo juízo, deve arcar com a multa pelo inadimplemento a incidir sobre o valor líquido da condenação. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, SAULO LOPES DA SILVAe, como agravados, PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. Insurge-se o agravante, por meio de agravo de petição ID f59596a, contra decisão que limitou a aplicação da multa do art. 475-J do CPC apenas com relação aos valores constantes da sentença e não sobre os valores majorados pelo Tribunal em sede de recurso ordinário, ao fundamento de que a reclamada espontaneamente pagou a condenação antes de ter sido citada quanto às parcelas incluídas no acórdão. A reclamada apresentou contrarrazões, ID 1ba7f58. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) Multa pelo inadimplemento O juízo de 1º grau proferiu decisão que limitou a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de inadimplemento apenas com relação aos valores constantes da sentença e não sobre os valores que foram majorados pelo Tribunal em sede de recurso ordinário, ao fundamento de que a reclamada espontaneamente pagou a condenação antes de ter sido citada quanto às parcelas incluídas no acórdão. Insurge-se o reclamante contra tal decisão, alegando que, ao contrário do assentado pelo juízo a quo, a reclamada já tinha ciência do novo valor da condenação no momento em que pagou espontaneamente a execução, tanto que ao interpor o recurso de revista efetuou o pagamento da diferença de custas, o que já comprova que tinha conhecimento do acréscimo do importe devido. Com razão. Diferentemente do que decidiu o douto julgador, considero que a reclamada tinha ciência da majoração do valor da condenação, pois no dia da divulgação do acórdão, 07.08.2014, conforme certidão de ID nº 623fcbc, os cálculos de liquidação foram anexados ao processo, conforme ID 1a62aa4, em 07.08.2014, mesmo dia de divulgação no DEJT do referido acórdão. Desta forma, a multa por inadimplemento deve incidir sobre o valor total da condenação, como pleiteado pelo reclamante e não somente sobre o valor deferido em sentença, em razão do caráter substitutivo da decisão para todos os fins. Ante o exposto, conheço do agravo de petição e dou-lhe provimento para determinar que a multa de 10% pelo não cumprimento da decisão espontaneamente no prazo de dez dias após trânsito em julgado, conforme determinado na sentença, incida sobre o valor total líquido devido ao reclamante. Custas de R$44,26 pela reclamada. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE A MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ESPONTANEAMENTE NO PRAZO DE DEZ DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA, INCIDA SOBRE O VALOR TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$44,26 PELA RECLAMADA. Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.