Acórdão TRT8 — 0011100-27.2013.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011100-27.2013.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-07-15
Publicação
2015-07-15

Ementa

1)DO RECURSO DO RECLAMADO ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 5H DA MANHÃ. O C. TST, interpretando o disposto no parágrafo 5º, do artigo 73, da CLT, firmou entendimento de que a prorrogação da jornada noturna além da 5h da manhã, dá direito ao adicional respectivo em relação às horas que foram prorrogadas, com fulcro no item II, da Súmula 60. 2)DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS À 50% E 100%. O adicional de periculosidade e o adicional noturnos são parcelas de natureza salarial e devem ser consideradas no cálculo das horas extras, até porque refletem em todas as horas trabalhadas pelo empregado, nos termos do enunciado nº 132 e OJ 97 DA SDI-I, ambas do C.TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0011100-27.2013.5.08.0202 ()
RECORRENTE: MARIVALDO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO: WESLEY WENDELL UCHOA LORENCATO - OAB: AP0002006
ADVOGADO: FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - OAB: AP0000647
RECORRIDO: ALUSA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB: SP0143634
RECORRENTE: ALUSA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO - OAB: SP0189408
ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB: SP0143634
RECORRIDO: MARIVALDO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO: FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - OAB: AP0000647
ADVOGADO: WESLEY WENDELL UCHOA LORENCATO - OAB: AP0002006
RELATORA: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA

Ementa
1)DO RECURSO DO RECLAMADO
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA 5H DA MANHÃ.
O C. TST, interpretando o disposto no parágrafo 5º, do artigo 73, da CLT, firmou entendimento de que a prorrogação da jornada noturna além da 5h da manhã, dá direito ao adicional respectivo em relação às horas que foram prorrogadas, com fulcro no item II, da Súmula 60.
2)DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS À 50% E 100%.
O adicional de periculosidade e o adicional noturnos são parcelas de natureza salarial e devem ser consideradas no cálculo das horas extras, até porque refletem em todas as horas trabalhadas pelo empregado, nos termos do enunciado nº 132 e OJ 97 DA SDI-I, ambas do C.TST.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, entre as partes, como recorrentes e recorridos acima identificados.
A sentença de primeiro grau ID nº 338695, julgou em parte procedente, para condenar a reclamada a pagar ao autor as parcelas de: diferença de 13º salário proporcional (05/12); diferença de férias proporcionais mais 1/3; diferença de multa rescisória de 40%; FGTS sobre 13º salário proporcional (05/12) e sobre férias proporcionais mais 1/3; diferenças de adicional noturno e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%; duas horas in itinere por dia de labor (segunda a sábado e domingos registrados no ponto), com adicional de 50%, bem como seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%. Juros e correção monetária na forma da lei.
O reclamado interpôs Embargos de Declaração ID nº 351565, cuja decisão ID 1367110 julgou improcedente o apelo, aplicando a multa de 1% sobre o valor da causa, ao embargante.
O reclamado inconformado interpôs Recurso Ordinário ID Nº 1506047, pela reforma da r. Sentença de primeiro grau.
Depósito recursal e Custas processuais ID Nº 1506049.
Não houve contrarrazões.
O reclamante inconformado, recorre adesivamente ID 0f34ed1.
Contrarrazões pelo reclamado ID 49d9bb8.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2.1 Conhecimento
Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
Mérito
DO RECURSO DO RECLAMADO
2.2.1 DA DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇA DO FGTS + 40%
A reclamada se insurge contra a decisão do MM. Juízo a quo, em relação a sua condenação no pagamento de diferenças de verbas rescisórias e diferença de FGTS +40%.
Aduz que todas as verbas trabalhistas foram pagas no TRCT, razão pela qual gozam de presunção relativa de veracidade, assim deveria o autor ter desconstituído, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I do CPC, o que não se observa nos autos.
Assevera que todos os valores foram pagos à titulo de depósito fundiários +40%.
Analiso.
Não tem razão.
O caput do art. 477 da CLT, determina que o salário a ser observado para o pagamento das verbas rescisória deve ser o maior remuneração recebida pelo autor, o que não se observa no TRCT ID 189538 e 189539, haja vista que o valor base para o cálculo das verbas rescisórias foi de R$2.126,45, e a maior remuneração recebida pelo autor, é na ordem de R$2.569,31(ID 302553), razão pela qual é devida a diferença deferida pelo