Acórdão TRT8 — 0010554-48.2013.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/RO 0010554-48.2013.5.08.0015 RECORRENTE(S): PARÁ - INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A Advogado: Dr. Hélcio Jorge Figueiredo Ferreira RECORRIDO(S): PAULO CEZAR BARBOSA LOUREIRO Advogado: Dr. Luíza de Marilac Campelo RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 74, §2º, da CLT é da reclamada o encargo de comprovar a concessão de intervalo intrajornada ao reclamante, por meio da apresentação dos registros de ponto. Assim, tendo a reclamada apresentado registros que, em sua maioria, não há a assinalação do intervalo, presume-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial, mormente quando corroborados pela testemunha ouvida nos autos. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A sentença de primeiro grau, ID 50a99b7, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista,rejeitando a preliminar suscitada; declarou extinto o processo com resolução do mérito, com relação aos pedidos anteriores a 17/10/2008, em razão da prescrição; declarou o período laboral de 09/08/2004 a 10/09/2012 e condenou a reclamada a pagar ao reclamante o valor bruto de R$ 12.177,09 a título de intervalo intrajornada e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, multa sobre FGTS. Houve Sentença de Embargos de Declaração, ID d9f74fc, os quais foram rejeitados. A reclamada, inconformada com a decisão, interpôs Recurso Ordinário de ID 2b403f9, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a total e completa improcedência do pedido de 24 horas extras intrajornadas e que conste na decisão o direito da reclamada receber a devolução do valor antecipado para a realização de perícia técnica determinada pelo juízo. Depósito recursal, ID ece98ce; custas processuais, ID ece98ce. Houve contrarrazões do reclamante ao Recurso Ordinário, ID 60726ed. É O RELATÓRIO. 2. Fundamentação Admissibilidade
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/RO 0010554-48.2013.5.08.0015 RECORRENTE(S): PARÁ - INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A Advogado: Dr. Hélcio Jorge Figueiredo Ferreira RECORRIDO(S): PAULO CEZAR BARBOSA LOUREIRO Advogado: Dr. Luíza de Marilac Campelo RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 74, §2º, da CLT é da reclamada o encargo de comprovar a concessão de intervalo intrajornada ao reclamante, por meio da apresentação dos registros de ponto. Assim, tendo a reclamada apresentado registros que, em sua maioria, não há a assinalação do intervalo, presume-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial, mormente quando corroborados pela testemunha ouvida nos autos. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A sentença de primeiro grau, ID 50a99b7, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista,rejeitando a preliminar suscitada; declarou extinto o processo com resolução do mérito, com relação aos pedidos anteriores a 17/10/2008, em razão da prescrição; declarou o período laboral de 09/08/2004 a 10/09/2012 e condenou a reclamada a pagar ao reclamante o valor bruto de R$ 12.177,09 a título de intervalo intrajornada e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, multa sobre FGTS. Houve Sentença de Embargos de Declaração, ID d9f74fc, os quais foram rejeitados. A reclamada, inconformada com a decisão, interpôs Recurso Ordinário de ID 2b403f9, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a total e completa improcedência do pedido de 24 horas extras intrajornadas e que conste na decisão o direito da reclamada receber a devolução do valor antecipado para a realização de perícia técnica determinada pelo juízo. Depósito recursal, ID ece98ce; custas processuais, ID ece98ce. Houve contrarrazões do reclamante ao Recurso Ordinário, ID 60726ed. É O RELATÓRIO. 2. Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade 2.2 Mérito 2.2 Intervalo intrajornada Pretende a reclamada a reforma da Sentença que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada no período de janeiro/2009 até o encerramento do pacto laboral ocorrido em 10/09/2012, pois afirma que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, levando em consideração que a testemunha trazida por ele tinha horário de trabalho diverso e não trabalhou na reclamada durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor. Pleiteia também, para o caso desta E. Turma não reformar a sentença, que seja provido de forma alternativa a limitação da condenação da reclamada ao pagamento de 24 horas extras intrajornada por mês ao reclamante, no período de vigência do contrato de trabalho da testemunha, de julho/2009 até junho/2011. Analiso. Em sua petição inicial de ID 544485, o reclamante relatou que a partir de 2009, passou a trabalhar em vários turnos, como de 06 às 14 horas, de 22 às 06 horas do dia seguinte e de 14 às 22 horas, de segunda a sábado e em alguns domingos, sempre gozando de 30 minutos de intervalo intrajornada. Em contestação de ID 1579531, a reclamada argumentou que o reclamante até trabalhou em turnos a partir de 2009, mas em períodos muito curtos, somente para tirar férias de outros empregados e que sempre gozou do intervalo intrajornada de uma hora. O juízo a quo deferiu o pedido, pois entendeu que a testemunha ouvida confirmou que a hora intrajornada era reduzida. Nada a reformar. A reclamada apresentou os registros de ponto de ID 1580326, 1580373, 1580401, 1580415, 1580420, nos quais, em sua maioria, não consta a assinalação do intervalo. Nos em que há a marcação do intervalo, como no de ID