Acórdão TRT8 — 0010369-46.2013.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010369-46.2013.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-07-15
Publicação
2015-07-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 8ª/1ª T/RO 0010369-46.2013.5.08.0003 (SUMARÍSSIMO) RECORRENTES: EDUARDO JOSÉ DE ALMEIDA LIMA. Advogada: Dra. Marcia Maria Teixeira Ciuffi. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ. Advogado: Dr. Marcelo Pereira e Silva. RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa Relatório Em razão do valor da causa, conforme petição inicial de ID 732739, e cálculos de ID 732741, observo que se aplica a hipótese o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. Assim, determino a alteração do rito. Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão CERTIFICO QUE A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, I

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT 8ª/1ª T/RO 0010369-46.2013.5.08.0003 (SUMARÍSSIMO)
RECORRENTES: EDUARDO JOSÉ DE ALMEIDA LIMA.
Advogada: Dra. Marcia Maria Teixeira Ciuffi.
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Advogado: Dr. Marcelo Pereira e Silva.
RECORRIDOS: OS MESMOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA

Ementa
Relatório
Em razão do valor da causa, conforme petição inicial de ID 732739, e cálculos de ID 732741, observo que se aplica a hipótese o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. Assim, determino a alteração do rito.
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
CERTIFICO QUE A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS./////lpfb
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
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