Acórdão TRT8 — 0000593-86.2013.5.08.0111 | SumLex
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 26 DO TRT DA 8ª REGIÃO. O presente feito retorna a esta Egrégia Turma para reapreciação da parcela "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", sumulada no âmbito deste Regional nos seguintes termos: "São incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho. (Súmula nº 26 do TRT da 8ª Região, aprovada por meio da Resolução Nº 015/2015, em sessão do dia 9 de março de 2015)". Dessa forma, ajusta-se a decisão proferida aos termos da súmula citada, pacificando-se o entendimento da matéria e prestigiando-se, ao mesmo tempo, os princípios da celeridade e da economia processual.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000593-86.2013.5.08.0111 (RO) RECORRENTES: JOSE AUGUSTO TAVEIRA MAMORE Dr. Wanderson Ferreira Machado CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA Dr. João Alfredo Freitas Mileo RECORRIDOS: OS MESMOS SPHERA TECNOLOGIA E SERVICOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - ME CRED NEW RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA Dr. Hildeman Antônio Romero Colmenares Júnior REDE DE ENERGIA S.A Dr. João Daibes de Campos Júnior RELATORA: ALDA MARIA DE PINHO COUTO Ementa HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 26 DO TRT DA 8ª REGIÃO. O presente feito retorna a esta Egrégia Turma para reapreciação da parcela "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", sumulada no âmbito deste Regional nos seguintes termos: "São incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho. (Súmula nº 26 do TRT da 8ª Região, aprovada por meio da Resolução Nº 015/2015, em sessão do dia 9 de março de 2015)". Dessa forma, ajusta-se a decisão proferida aos termos da súmula citada, pacificando-se o entendimento da matéria e prestigiando-se, ao mesmo tempo, os princípios da celeridade e da economia processual. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA QUARTA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA,em que figuram as partes acima identificadas. Por meio do Acórdão ID a21ab89, esta Egrégia Turma decidiu: "conhecer doS recursoS, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, E REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA RECLAMADA-recorrente, À FALTA DE AMPARO LEGAL; no mérito, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; por maioria de votos, vencida a excelentíssima desembargadora relatora, dar em parte provimento ao recurso do reclamante, para deferir os honorários advocatícios no percentual de 15% (QUINZE POR CENTO) sobre o valor da condenação; sem divergência, manter a r. sentença nos demais termos. Tudo de acordo com a fundamentação supra. As custas, pela reclamada, são fixadas em R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação." A reclamada CELPA interpôs Recurso de Revista (ID a5c9100), o qual foi admitido (decisão ID 93afc99), sendo o feito remetido ao TST. A Exma. Ministra Dora Maria da Costa, Relatora, exarou despacho com o seguinte teor (ID 0835be6): << Considerando o que dispõe o § 4° do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015 de 2014, segundo o qual, "ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência", bem como a suscitação de IUJ alusiva ao tema "honorários advocatícios. Condenação em perdas e danos", e o sobrestamento do processo no TST-RR-1429-14.2013.5.08.0126 com a respectiva devolução ao TRT da 8ª Região, e o comando preconizado pelo § 1° do art. 2° da Instrução Normativa n° 37/2015, no sentido de que "os Ministros da Corte, cientes do ofício expedido pelo Ministro Presidente Tribunal Superior do Trabalho comunicando a suscitação de IUJ, suspenderão o julgamento de outros recursos de revista de sua relatoria, oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, que versem sobre idêntica questão jurídica, e determinarão a devolução dos autos ao respectivo TRT, mediante decisão fundamentada, desde que tempestivo o recurso de revista, observadas as formalidades dos incisos II e III", determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal Regional da 8ª Região, a fim de que aguarde o julgamento do Incidente de Uniformização e tome as devidas providências posteriores. >> Por força dessa determinação, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal encaminhou