Acórdão TRT8 — 0001300-27.2013.5.08.0120 | SumLex
Ementa
POLICIAL MILITAR - VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - De acordo com a súmula 126, do C. TST, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Todavia, se as provas existentes nos autos demonstram que um grupo de policiais militares se revezava no serviço de segurança da reclamada, aproveitando-se de seus dias de folga no quartel, sendo remunerados imediatamente após a prestação de serviços, não há que se falar em relação de emprego, isto porque ausente o requisito da pessoalidade e da integração desse tipo de trabalhador na atividade econômica do demandado. Recurso da reclamada provido para afastar a relação de emprego reconhecida.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001300-27.2013.5.08.0120 RECORRENTES: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Advogado: ARYANNE LUCIA DA COSTA MONTEIRO E EVALDO LUIZ BATISTA DOS SANTOS Advogado: FERNANDO NOBUHIRO HIURA RECORRIDOS: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Advogado: Aryanne Lucia da Costa Monteiro E EVALDO LUIZ BATISTA DOS SANTOS Advogado: FERNANDO NOBUHIRO HIURA RELATORA:MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO Ementa POLICIAL MILITAR - VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - De acordo com a súmula 126, do C. TST, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Todavia, se as provas existentes nos autos demonstram que um grupo de policiais militares se revezava no serviço de segurança da reclamada, aproveitando-se de seus dias de folga no quartel, sendo remunerados imediatamente após a prestação de serviços, não há que se falar em relação de emprego, isto porque ausente o requisito da pessoalidade e da integração desse tipo de trabalhador na atividade econômica do demandado. Recurso da reclamada provido para afastar a relação de emprego reconhecida. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que figuram como recorrentes e recorridos as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu: 1-REJEITAR AS PRELIMINARES; 2- NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DEDUZIDOS, PARA CONDENAR A RECLAMADA A ANOTAR A CTPS DO RECLAMANTE, COM AS COMUNICAÇÕES DRT/INSS, E A LHE PAGAR SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS MAIS 1/3, FGTS COM 40%, MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT, E HORA INTRAJORNADA (E REFLEXOS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E NA FORMA E CONDIÇÕES DA FUNDAMENTAÇÃO; C) DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; D) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, COM CÓPIAS DO PROCESSO, PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS QUE ENTENDER DE DIREITO..." Inconformadas, ambas as partes interpõem Recurso Ordinário. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT8. Fundamentação 2.1 - CONHECIMENTO Conheço dos recursos por observarem os pressupostos de admissibilidade. Esclareço que a petição (ID d9ab15b), relativa ao pleito de detenção do crédito exequente decorrente de sentença de divorcio é referente à fase de execução, devendo ser analisada pelo juízo respectivo no momento adequado. 2.2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA A reclamada argui a preliminar de ilegitimidade ad causam sob o argumento de que o autor é policial militar e como tal não pode celebrar contrato de trabalho com particulares, vindo a trabalhar em caráter eventual e sem subordinação para com a reclamada. Não lhe assiste razão. O fato do reclamante ser policial militar não implica na impossibilidade do reconhecimento da relação empregatícia, como tenta fazer crer a reclamada, o que por si só já afasta a arguição em questão. Observa-se que a tese da recorrente é de trabalho, porém sem vínculo empregatício, matéria esta de caráter meritório. Rejeita-se. Mérito DO RECURSO DA RECLAMADA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Alega que o recorrido jamais laborou na condição de seu empregado, não devendo, assim, ser mantida a r. decisão que reconheceu o vínculo de emprego. Assegura restar provado que o autor não recebia ordens dos representantes da reclamada e nem recebia advertência quando faltava ao serviço, o que comprova a inexistência do vínculo empregatício. Diz ainda que as testemunhas confirmam tratar-se de trabalho realizado por policiais militares em regime de escala. Menciona também que o