Acórdão TRT8 — 0010537-18.2013.5.08.0013 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Ficou evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais previstas nas cláusulas do contrato firmado com a primeira reclamada (Uni Engenharia), inexistindo provas de que a segunda reclamada - COHAB fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da primeira.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0010537-18.2013.5.08.0013 RECORRENTES: CARLOS EDUARDO CANTANHEDE COSTA Doutor Marcelo Rocha de Moraes E COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Doutor Marcio Augusto Moura de Moraes RECORRIDOS: UNI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Doutor Marcio Stulman e OS MESMOS Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Ficou evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais previstas nas cláusulas do contrato firmado com a primeira reclamada (Uni Engenharia), inexistindo provas de que a segunda reclamada - COHAB fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da primeira. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau condenou a primeira reclamada UNI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., e, subsidiariamente a segunda reclamada, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - COHAB, ao pagamento das verbas abaixo relacionadas: a) saldo de salário de novembro de 2011; b) salários retidos dos meses de setembro e outubro de 2011; c) aviso prévio; d) férias em dobro 2009/2010 e 2010/2011 acrescidas do terço constitucional; e) férias simples proporcionais em 4/12 mais 1/3 do ano de 2011 até a rescisão; f)FGTS + 40%; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa prevista na cláusula Décima Oitava da CCT; i)indenização pela não entrega das guias do seguro desemprego; j) multa prevista nas cláusulas Quadragésima Nona e Quinquagésima das CCT´s 2010/2011 e 2011/2012. Improcedentes os demais pedidos(Id 9f73889). A reclamada Uni Engenharia Ltda opôs embargos de declaração, tendo o Juízo os acolhido integralmente e, sanando a omissão apontada, concedeu-lhes efeito modificativo para: 1) rejeitar a prejudicial de prescrição bienal,bem como as preliminares de litispendência, de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, de impossibilidade jurídica do pedido e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, condenando a primeira reclamada as seguintes parcelas: saldo de salário de novembro/2011, salário retido de setembro e outubro/2011, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa do art. 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, incidentes sobre 13º salário proporcional, as férias proporcionais mais 1/3 e o saldo de salário; indenização equivalente ao seguro-desemprego, FGTS de todo o pacto laboral, mais 40%, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos nos documentos de Id 1250064; férias +1/3, em dobro, de 2009/2010, férias +1/3, simples, de 2010/2011; multa fixada na cláusula 50ª DA CCT 2011/2012, considerando a violação de duas cláusulas (18ª e 31ª), nos moldes preconizados na norma coletiva 2011/2012, limitada ao valor postulado. Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal (Id 913d8ca) . Insatisfeitos, recorreram o reclamante e a reclamada COHAB, com as razões expendidas nos Recursos Ordinários de Id´s. 5De9e1b e 7e76e02. Contrarrazões de Id´s 4931f77 (COHAB) e 9c8d5dd (Uni Engenharia) Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Mérito MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA COHAB DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamada não se conforma com o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Alega que é dona da obra, tendo firmado contrato com a primeira reclamada Uni Engenharia para realização de obra de engenharia e não pode ser considerada responsável por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas, nos termos da OJ 191 da SDI-I do TST. Em tópico seguinte, aduz que também a ela não se aplica a Súmula 331 do TST, ressaltando que realizou regular proced