Acórdão TRT8 — 0001458-12.2013.5.08.0111 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001458-12.2013.5.08.0111 () EMBARGANTE: ELOIS HAROLDO SOUZA PAMPLONA Adv(a): Caio Rogério da Costa Brandão EMBARGADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Adv(a): Maria Rosangela da Silva Coelho de Souza Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do parágrafo único do art 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar omissão constante da decisão. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargante, ELOIS HAROLDO SOUZA PAMPLONA, e, como embargado, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ. Os embargos de declaração de ID nº 2c2f42b foram opostos ao fundamento de que o acórdão de ID nº 2d85a64 teria incorrido em omissão. Não vislumbrada a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado, a parte contrária não foi notificada para apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) omissão - multa art. 467 da CLT Afirma a embargante que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de multa do art. 467 da CLT. Tem razão, motivo pelo qual passo a sanar a omissão: "a.1) Multa art. 467 da CLT O reclamante pretende o pagamento de multa do art. 467, da CLT, sobre as parcelas incontroversas não quitadas na audiência.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001458-12.2013.5.08.0111 () EMBARGANTE: ELOIS HAROLDO SOUZA PAMPLONA Adv(a): Caio Rogério da Costa Brandão EMBARGADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Adv(a): Maria Rosangela da Silva Coelho de Souza Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do parágrafo único do art 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar omissão constante da decisão. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargante, ELOIS HAROLDO SOUZA PAMPLONA, e, como embargado, UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ. Os embargos de declaração de ID nº 2c2f42b foram opostos ao fundamento de que o acórdão de ID nº 2d85a64 teria incorrido em omissão. Não vislumbrada a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado, a parte contrária não foi notificada para apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) omissão - multa art. 467 da CLT Afirma a embargante que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de multa do art. 467 da CLT. Tem razão, motivo pelo qual passo a sanar a omissão: "a.1) Multa art. 467 da CLT O reclamante pretende o pagamento de multa do art. 467, da CLT, sobre as parcelas incontroversas não quitadas na audiência. Sem razão. O direito ao pagamento de diferenças salariais e reflexos sobre as verbas rescisórias foi reconhecido em juízo, após comprovado o desvio de função, inexistindo valores incontroversos. Tratando-se de matéria controvertida no processo é indevida a condenação da referida multa". Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios da reclamada, e, no mérito, os acolho, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA, E, NO MÉRITO, OS ACOLHO, PARA SANAR A OMISSÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 02 de junho de 2015. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Desembargador do Trabalho Marcus Losada - Relator Votos