Acórdão TRT8 — 0010181-53.2013.5.08.0003 | SumLex
Ementa
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. Para se configurar a existência do grupo econômico é necessário restar caracterizada a direção, o controle ou a administração por parte de uma empresa sobre as outras, nos moldes descritos no art. 2º, § 2º, da CLT, hipótese em que há responsabilidade solidária de todas as empresas do grupo pelos direitos trabalhistas dos empregados. No caso em tela, até mesmo pela contestação e recurso conjuntos das reclamadas, a identidade de procuradores, bem como a afinidade de objetivos sociais, resta evidenciada a formação de grupo econômico, o que se confirma à luz da prova dos autos, conforme decidiu a instância de origem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010181-53.2013.5.08.0003 RECORRENTES: RAUL GUILHERME SILVA SOUZA Dr. Pablo Cavalcante Marinho de Araújo PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. Dr. Décio Freire e outros PDG REALTY S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Dr. Décio Freire e outros RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: DESA. ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN Ementa GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. Para se configurar a existência do grupo econômico é necessário restar caracterizada a direção, o controle ou a administração por parte de uma empresa sobre as outras, nos moldes descritos no art. 2º, § 2º, da CLT, hipótese em que há responsabilidade solidária de todas as empresas do grupo pelos direitos trabalhistas dos empregados. No caso em tela, até mesmo pela contestação e recurso conjuntos das reclamadas, a identidade de procuradores, bem como a afinidade de objetivos sociais, resta evidenciada a formação de grupo econômico, o que se confirma à luz da prova dos autos, conforme decidiu a instância de origem. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partesas acima identificadas. A MM. Vara julgou procedente em parte a reclamação e condenou as reclamadas solidariamente a pagarem ao autor a importância de R$-12.289,44 a título de diferença salarial; aviso prévio; FGTS mais 40%; férias proporcionais 2011/2012 (8/12), com o acréscimo de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional de 2012 (8/12); indenização compensatória do seguro desemprego; horas extras e repercussões; intervalo intrajornada e reflexos; PLR; e, pena convencional. Foram opostos embargos de declaração pelas reclamadas (ID 1068073), os quais foram conhecidos e rejeitados por absoluta carência de amparo fático-ético-legal. Na ocasião, as embargantes foram condenadas a pagarem ao autor a importância de R$-2.457,88 a título da indenização prevista no art. 18, § 2º, do CPC combinado com o art. 769 do Texto Consolidado (ID 1205880). Inconformadas, as reclamada PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕESinterpuseram recurso ordinário, em peça única de ID 1334946, requerendo a improcedência das parcelas deferidas pelo magistrado de primeiro grau. No prazo para contrarrazões, o reclamante interpôs recurso ordinário adesivo de ID 1609121, postulando o deferimento dos pleitos relativos ao pagamento de adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Apenas o reclamante apresentou contrarrazões (ID 1609102). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Afirma a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES que jamais e em tempo algum manteve com o reclamante qualquer tipo de vínculo trabalhista (jurídico), razão pela qual não deve ser imputado à ela responsabilidade neste ínterim. Analiso. O art. 2º, § 2º da CLT preconiza que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outras, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis." O artigo em comento preconiza a responsabilidade solidária de todas as empresas do mesmo grupo econômico pelos direitos trabalhistas dos empregados de qualquer uma delas, face à teoria da despersonalização do empregador, a denominada Disregaard Doctrine. O referido dispositivo consagra o chamado princípio da despersonalização do empregador, visando a proteger o crédito trabalhista em face das interligações em