Acórdão TRT8 — 0010434-05.2013.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010434-05.2013.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-06-23
Publicação
2015-06-23

Ementa

RETIFICAÇÃO DA CTPS. IMPROCEDÊNCIA. O reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, uma vez que não comprovou que já prestava serviços para a reclamada em data anterior àquela registrada em sua CTPS, que goza de presunção juristantum de veracidade, conforme art. 40 da CLT. Sentença mantida. NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. No sistema sindical brasileiro, o enquadramento da empresa é regido pela atividade econômica preponderante, ou levando em consideração a profissão do empregado, nas categorias diferenciadas. Mas se não há negociação coletiva entre o sindicato profissional que representa o reclamante que é fluviário, e a empresa que não explora navegação fluvial, ou entidade representativa de sua categoria econômica, prevalece quanto ao reclamante a norma coletiva aplicável aos demais empregados da reclamada, pois os instrumentos coletivos apenas possuem vigência e aplicabilidade, no âmbito de suas respectivas representações. Súmula nº 374 do C. TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010434-05.2013.5.08.0015
RECORRENTES: JOÃO BOSCO COSTA MIRANDA
Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes
IARA- HOTÉIS, VIAGENS & TURISMO LTDA.
Dr. Antônio dos Reis Pereira
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
RETIFICAÇÃO DA CTPS. IMPROCEDÊNCIA. O reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, uma vez que não comprovou que já prestava serviços para a reclamada em data anterior àquela registrada em sua CTPS, que goza de presunção juristantum de veracidade, conforme art. 40 da CLT. Sentença mantida. NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. No sistema sindical brasileiro, o enquadramento da empresa é regido pela atividade econômica preponderante, ou levando em consideração a profissão do empregado, nas categorias diferenciadas. Mas se não há negociação coletiva entre o sindicato profissional que representa o reclamante que é fluviário, e a empresa que não explora navegação fluvial, ou entidade representativa de sua categoria econômica, prevalece quanto ao reclamante a norma coletiva aplicável aos demais empregados da reclamada, pois os instrumentos coletivos apenas possuem vigência e aplicabilidade, no âmbito de suas respectivas representações. Súmula nº 374 do C. TST.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, condenando a reclamada a pagar ao reclamante: diferença de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, mais juros e correção monetária na forma da lei. (ID. 1436386).
O reclamante opôs embargos de declaração (ID. 1486457), os quais foram conhecidos e acolhidos, sanando o erro material e incluindo na conclusão e cálculos o pleito de multa de 40% do FGTS (ID. 9Fa4b5a).
A reclamada também opôs embargos de declaração com efeito modificativo (ID. 36C9614), os quais foram conhecido e rejeitado pela r. Sentença (ID. 1De7275).
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID. B0a5fec) requerendo a reforma da decisão para serem julgadas procedentes a retificação da CTPS, as verbas rescisórias e a diferença salarial e multas constantes no acordo coletivo.
Inconformada, a reclamada também interpôs recurso ordinário (ID. 62C7ef5) requerendo a reforma da r. Sentença para exclusão da multa de 40% do FGTS.
A reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões, IDS. 8C19ca1 e fd38047, respectivamente.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
RECURSO DA RECLAMADA
DA MULTA DE 40% DO FGTS
Insurge-se a reclamada contra a r. Sentença que deferiu a multa de 40% do FGTS.
Alega que a manutenção da multa de 40% do FGTS configurará pagamento indevido e em duplicidade, pois, conforme demonstrado exaustivamente nos autos, já pagou corretamente o valor a esse título.
Afirma que da análise dos autos se constata que o reclamante ajuizou a presente ação cobrando verbas indevidamente, o que, por si só, caracteriza litigância de má-fé.
Ressalta que comprovou a realização do depósito, conforme a Guia de Recolhimento Rescisório.
Requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformando em parte a r. Sentença, julgue improcedente, por falta de amparo fático e jurídico, o pleito de multa de 40% do FGTS.
Examino.
A r. Sentença entendeu que de acordo com o extrato de FGTS expedido em 21/11, juntado pela reclamada, não haveria prova de depósito do valor correspondente a 40% do FGTS. Além do mais o demonstrativo financeiro não fazia prova de que o valor tenha sido depositado na conta vinculada do reclamante.
Nada a reformar na sentença, visto que dirimiu de forma correta o pleito.
A reclamada não logrou homol