Acórdão TRT8 — 0011849-44.2013.5.08.0202 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011849-44.2013.5.08.0202 AGRAVANTE: M.R.MOREIRA DA SILVA - ME Advogado: Douglas Alexandre Coelho de Rocha AGRAVADA: JANICE BALIEIRO BATISTA Advogado: Edmir Almeida dos Santos AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. Acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a r. decisão que não conheceu dos embargos à penhora porque não houve garantia do juízo, está em consonância com a legislação infraconstitucional. Portanto, foi observado o princípio do devido processo. 1 - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima indicadas. Por meio da decisão de ID nº 3a1d8f9, o D. Juízo de origem não conheceu dos embargos a execução, eis que a execução não se encontra integralmente garantida. Desta decisão a executada interpôs Agravo de Petição (id 622e40a). Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO O art. 884 da CLT prevê a garantia da execução ou penhora de bens como pressuposto ao regular direito de defesa do devedor na fase executória, in verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." O art. 897, "a", da CLT, estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões da fase executória no processo do trabalho. Dessa forma, o executado, em regra, somente poderá apresentar defesa na fase de execução, quer mediante embargos, quer por meio do agravo de petição, se o juízo estiver devidamente garantido, seja com o depósito em dinheiro do valor correspondente aos créditos executados, seja por intermédio da penhora de bens suficientes a saldar a dívida, hipóteses essas não verificadas no caso dos autos. Portanto, se a norma antes transcrita exige a ga
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011849-44.2013.5.08.0202 AGRAVANTE: M.R.MOREIRA DA SILVA - ME Advogado: Douglas Alexandre Coelho de Rocha AGRAVADA: JANICE BALIEIRO BATISTA Advogado: Edmir Almeida dos Santos AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. Acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a r. decisão que não conheceu dos embargos à penhora porque não houve garantia do juízo, está em consonância com a legislação infraconstitucional. Portanto, foi observado o princípio do devido processo. 1 - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima indicadas. Por meio da decisão de ID nº 3a1d8f9, o D. Juízo de origem não conheceu dos embargos a execução, eis que a execução não se encontra integralmente garantida. Desta decisão a executada interpôs Agravo de Petição (id 622e40a). Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO O art. 884 da CLT prevê a garantia da execução ou penhora de bens como pressuposto ao regular direito de defesa do devedor na fase executória, in verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." O art. 897, "a", da CLT, estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões da fase executória no processo do trabalho. Dessa forma, o executado, em regra, somente poderá apresentar defesa na fase de execução, quer mediante embargos, quer por meio do agravo de petição, se o juízo estiver devidamente garantido, seja com o depósito em dinheiro do valor correspondente aos créditos executados, seja por intermédio da penhora de bens suficientes a saldar a dívida, hipóteses essas não verificadas no caso dos autos. Portanto, se a norma antes transcrita exige a garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução, esse pressuposto também deve ser atendido para que o agravo de petição possa ser conhecido, já que esse é o recurso cabível para remeter à análise da instância ad quem as matérias controvertidas na execução no primeiro grau de jurisdição. É nesse sentido que o C.TST e este regional vêm decidindo, in verbis: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. Ofensa direta à Carta da República não configurada. Art. 896, § 2º, parte final, CLT. Enunciado 266. O v. Acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição, mantendo a r. decisão que não conheceu dos embargos à penhora porque não houve garantia do juízo, está em consonância com a legislação infraconstitucional. Portanto, foi observado o princípio do devido processo. Hipótese em que o valor depositado é inferior ao da homologação. Agravo a que se nega provimento (TST, AIRR-760677-34.2001.5.03.5555,julg. 15/08/2001)." Assim, face a falta de garantia do juízo, não merece conhecimento o presente agravo de petição. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, além de súmulas e orientações jurisprudenciais mencionados na peça recursal e abordados neste Acórdão, os quais foram objeto de apreciação e manifestação expressa desta relatora, a fim de prevenir e, quiça, evitar a interposição de embargos de declaração. (Súmula 297, do col. TST). 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do agravo de petição por falta de garantia do juízo. Tudo conforme os fundamentos. ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. DETERMINAR, AINDA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INEXISTINDO PENDÊNCIAS, A DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS ÀS PARTES E O ARQUIVAM