Acórdão TRT8 — 0010185-66.2013.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 1ª T/RO 10185-66.2013.5.08.0011 RECORRENTE: GISELLE PACHECO PINHEIRO Dra. Layse Mariana Estumano de Moraes RECORRIDA: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Dra. Tatiana de Paula Paes Maués RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Ementa FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. A prova da prática do ato faltoso ensejador de dispensa por justa causa incumbe ao empregador e há de ser robusta, contundente e induvidosa, diante dos sinais indeléveis que seu reconhecimento deixa na vida do trabalhador. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus a que estava obrigada, reforma-se a sentença que reconheceu a dispensa da reclamante por justa causa. Recurso provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo de origem, na sentença de ID nº 7062413, julgou totalmente improcedente a reclamação e concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Cominou custas pela reclamante, no importe de R$982,54, das quais a isentou, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. A reclamante interpõe o recurso ordinário de ID nº 7def83e, suscitando a questão preliminar de nulidade do processo por ausência de realização de perícia e, no mérito, rquerendo a nulidade das penalidades de suspensão, o afastamento da justa causa, o deferimento das verbas daí advindas e o reconhecimento de sua estabilidade provisória, em caso de constatação de ser portadora de doença profissional. Ao examinar o feito para proferir meu voto, verifiquei que, em que pese a determinação de ID nº a7d4394, a MM. Vara de origem deixou de notificar a reclamada acerca da interposição de recurso pela reclamante, para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, o que foi determinado conforme o despacho de ID nº 6ad63d6. Notificada (ID nº f58a9e5), a reclamada apresentou, por primeiro, as contrarrazões de ID nº 265dc35 e, após, as de ID nº e57f6d4. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTOS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 1ª T/RO 10185-66.2013.5.08.0011 RECORRENTE: GISELLE PACHECO PINHEIRO Dra. Layse Mariana Estumano de Moraes RECORRIDA: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Dra. Tatiana de Paula Paes Maués RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Ementa FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. A prova da prática do ato faltoso ensejador de dispensa por justa causa incumbe ao empregador e há de ser robusta, contundente e induvidosa, diante dos sinais indeléveis que seu reconhecimento deixa na vida do trabalhador. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus a que estava obrigada, reforma-se a sentença que reconheceu a dispensa da reclamante por justa causa. Recurso provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo de origem, na sentença de ID nº 7062413, julgou totalmente improcedente a reclamação e concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Cominou custas pela reclamante, no importe de R$982,54, das quais a isentou, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. A reclamante interpõe o recurso ordinário de ID nº 7def83e, suscitando a questão preliminar de nulidade do processo por ausência de realização de perícia e, no mérito, rquerendo a nulidade das penalidades de suspensão, o afastamento da justa causa, o deferimento das verbas daí advindas e o reconhecimento de sua estabilidade provisória, em caso de constatação de ser portadora de doença profissional. Ao examinar o feito para proferir meu voto, verifiquei que, em que pese a determinação de ID nº a7d4394, a MM. Vara de origem deixou de notificar a reclamada acerca da interposição de recurso pela reclamante, para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, o que foi determinado conforme o despacho de ID nº 6ad63d6. Notificada (ID nº f58a9e5), a reclamada apresentou, por primeiro, as contrarrazões de ID nº 265dc35 e, após, as de ID nº e57f6d4. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTOS Mérito 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso da reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Observa-se que as contrarrazões de ID nº e57f6d4 têm o mesmo conteúdo das de ID nº 265dc35, anteriormente apresentadas, ambas assinadas, eletronicamente, pelo advogado, Dr. NELSON GONÇALVES LAREDO, a quem foram substabelecidos poderes por LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO, que subscreve o instrumento de ID nº 27cccaa, como advogado, inscrito na OAB/PA nº 10.160. No mesmo sentido, substabeleceu poderes, também, à advogada, Dra. NORMA SUELY MOTA DA ROSA. Verifica-se, também, ter sido requerido que todas as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome de LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO (ID nº 265dc35, p. 9). Ocorre que, examinando-se o feito, constata-se que LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO não figura como advogado, sendo, na verdade, um dos sócios proprietários da reclamada, consoante a nona alteração contratual do instrumento particular de constituição societária de ID nº 652685, p. 3, tendo, conforme a procuração de ID nº 652685, outorgado poderes à advogada, Dra. SAMARA GUALBERTO HAERTERY, que os substabeleceu à advogada, Dra. TATIANA DE PAULA PAES MAUÉS. Desta forma, não se conhece das contrarrazões de ID nº 265dc35, porque subscritas por advogado sem habilitação. Determino, tendo em vista o acima relatado, sejam retificados os registros, onde couber, para que sejam excluídos os nomes dos advogados, Dra. NORMA SUELY MOTA DA ROSA e Dr. RHUBENS NELSON GONÇALVES LAREDO, bem como indefiro o requerimento de intimação exclusiva em nome de LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO. Recurso da parte 2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS A reclamante, na seção "ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA" (