Acórdão TRT8 — 0010089-84.2013.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010089-84.2013.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
Seção Especializada II
Julgamento
2015-06-08
Publicação
2015-06-08

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010089-84.2013.5.08.0000 EMBARGANTE/AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado: Dr. Marcelo Albuquerque Andrade EMBARGADO/RÉU: NIVALDO ROCHA DE QUEIROZ Advogado: Dr. Wellington Marques da Fonseca RELATORA: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. O embargante inconformado com a decisão embargada, pretende a sua reforma, e faz uso dos embargos declaratórios indevidamente, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT. Relatório 1- RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, como embargante e embargados, as partes acima citadas. O autor embarga de declaração ID-57d48df, em face do Acórdão ID-4bc9fb4, requerendo o reexame da matéria em relação a VIOLAÇÃO DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO, devendo ser sanada a omissão apontada. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios do reclamante porque atendidas as exigências legais. Mérito 2.2- MÉRITO O embargante requer o reexame da matéria em relação a VIOLAÇÃO DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO, por má valoração da prova, na medida em que não condiz com a legalidade a decisão que dá ênfase à uma perícia administrativa, realizada sem contraditório, mesmo havendo perícia judicial produzida nos autos principais, a qual fora realizada dentro do devido processo legal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010089-84.2013.5.08.0000
EMBARGANTE/AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A
Advogado: Dr. Marcelo Albuquerque Andrade
EMBARGADO/RÉU: NIVALDO ROCHA DE QUEIROZ
Advogado: Dr. Wellington Marques da Fonseca

RELATORA: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. O embargante inconformado com a decisão embargada, pretende a sua reforma, e faz uso dos embargos declaratórios indevidamente, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT.
Relatório
1- RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, como embargante e embargados, as partes acima citadas.
O autor embarga de declaração ID-57d48df, em face do Acórdão ID-4bc9fb4, requerendo o reexame da matéria em relação a VIOLAÇÃO DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO, devendo ser sanada a omissão apontada.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- CONHECIMENTO
Conheço dos embargos declaratórios do reclamante porque atendidas as exigências legais.
Mérito
2.2- MÉRITO
O embargante requer o reexame da matéria em relação a VIOLAÇÃO DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO, por má valoração da prova, na medida em que não condiz com a legalidade a decisão que dá ênfase à uma perícia administrativa, realizada sem contraditório, mesmo havendo perícia judicial produzida nos autos principais, a qual fora realizada dentro do devido processo legal.
Aduz a embargante que faz-se necessário o acolhimento dos embargos para seja observada que a pretensão do Autor não é a de comparar o conteúdo de provas periciais, mas sim aferir se o julgado rescindendo, ao preterir uma perícia judicial em favor de uma administrativa.
Analiso.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c artigo 535, do CPC, trata das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No caso analisado, o embargante está inconformado com a decisão embargada, pretendendo a sua reforma, e faz uso dos embargos declaratórios indevidamente pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supracitado.
As razões sustentadas pelo embargante, não merecem prosperar, visto que inconformado com a decisão que rejeitou sua tese, usa, inadequadamente, os embargos de declaração para reformá-la.
Cito, ensinamento do jurista Júlio César Babber, em sua obra Recursos no Processo do Trabalho, Ed. LTR, pág. 236:
"a liberdade do julgador ao fundamentar sua decisão, ou seja, a circunstância de não estar o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes (ou de responder um a um os argumentos por elas expostos), quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a sua decisão deve ser devidamente entendido. Essa liberdade existe quando o recurso cabível da decisão for de natureza ordinária uma vez que tais recursos são dotados de efeitos translativos".
A decisão Turmaria foi clara ao entender, que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que a norma processual faculta ao julgador o princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 131, do CPC, para a análise dos fatos e provas colhidos em instrução processual. Ademais, quando a decisão atacada foi pronunciada após ampla discussão em fase instrutória (inclusive por contestação da então Reclamada, sob o ID 40678), a debater sobre qual a perícia seria apta ao reconhecimento do direito então discutido.
Assim, rejeito os embargos.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração do autor; no mérito, rejeito-os por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Custas como na Decisão embargada.
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR