Acórdão TRT8 — 0010659-28.2013.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ED/RO 0010569-28.2013.5.08.0014 EMBARGANTES: PAYSANDU SPORT CLUB. Advogado: Dr. Alberto Lopes Maia Filho. EMBARGADO: ALEXANDRE FAVARO CORREA. Advogado: Dr. Henrique Cezar Santos Lobato. RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação do reclamado em multa de 1%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 1- Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, as acima identificadas. O reclamado apresentou Embargos de Declaração, ID nºa951882, com o objetivo de prequestionar o Acórdão de ID nº 283a25b. 2- Fundamentação 2.1- Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios do reclamado porque atendidas as exigências legais. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade 2.2- Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ED/RO 0010569-28.2013.5.08.0014 EMBARGANTES: PAYSANDU SPORT CLUB. Advogado: Dr. Alberto Lopes Maia Filho. EMBARGADO: ALEXANDRE FAVARO CORREA. Advogado: Dr. Henrique Cezar Santos Lobato. RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação do reclamado em multa de 1%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 1- Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, as acima identificadas. O reclamado apresentou Embargos de Declaração, ID nºa951882, com o objetivo de prequestionar o Acórdão de ID nº 283a25b. 2- Fundamentação 2.1- Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios do reclamado porque atendidas as exigências legais. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade 2.2- Mérito Recurso da parte O reclamado pretende presquestionar os artigos 818, da CLT e 333, do CPC, que alega terem sido violados pela decisão turmária, que desconsiderou o fato do reclamante não ter se desincumbido do seu encargo probatório. Aduz, ainda, que deve ser analisado melhor a aplicação do disposto no artigo 42, §1º, da Lei 9.615/98, que expressamente prevê que a parcela de direito de arena tem natureza civil, o que excluiria a competência da Justiça do Trabalho. Assim, afirma que houve violação ao disposto no artigo 114, da Constituição Federal. Analiso. Razão não lhe assiste. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na Decisão Turmária. Na verdade, o embargante está inconformado com a decisão e pretende a sua reforma, utilizando para tanto o meio inadequado. Observo que o Acórdão foi claro em seus fundamentos ao considerar a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da parcela de direito de arena, em razão de estar relacionada ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Não havendo, assim, nenhuma violação ao artigo 114, da CF. Não houve também nenhuma ofensa ao disposto nos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, que tratam da divisão do ônus da prova, os quais ficam prequestionados para todos os fins. Conforme ensina o jurista Júlio César Babber, em sua obra Recursos no Processo do Trabalho, Ed. Ltr, pág. 236, "a liberdade do julgador ao fundamentar sua decisão, ou seja, a circunstância de não estar o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes (ou de responder um a um os argumentos por elas expostos), quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a sua decisão deve ser devidamente entendido. Essa liberdade existe quando o recurso cabível da decisão for de natureza ordinária uma vez que tais recursos são dotados de efeitos translativos". Assim, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade, rejeito em embargos. Outrossim, verificando que o embargante está agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, declaro o apelo manifestamente protelatório e, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da condenação. Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração; no mérito, rejeito-os por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, declarando-os manifestamente protelatórios e, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da condenação. Custas como na Decisão embargada. 3- CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER QUAL