Acórdão TRT8 — 0010208-33.2013.5.08.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. São acolhidos os embargos do reclamante para, sanando as omissões apontadas, dar efeito modificativo ao julgado no sentido de que seja mantida r. decisão de primeiro grau ao argumento de concessão de justiça gratuita. Embargos Acolhido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010208-33.2013.5.08.0004 EMBARGANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes EMBARGADOS: ODINALDO PAIXÃO DE CARVALHO Advogado: Emanuel Martins dos Santos Junior Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. São acolhidos os embargos do reclamante para, sanando as omissões apontadas, dar efeito modificativo ao julgado no sentido de que seja mantida r. decisão de primeiro grau ao argumento de concessão de justiça gratuita. Embargos Acolhido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e como embargadas, as partes acima identificadas. A empresa, AMANHÃ INCORPORADORA LTDA., opõe Embargos de Declaração apontando omissão no acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DA OMISSÃO Requer a embargante seja sanada a omissão no julgado quanto ao argumento de concessão ao reclamante do benefício de justiça gratuita. De fato, a parte embargante renovou, em sede recursal, os seguintes argumentos: "Indevido o benefício requerido pela requerente, uma vez que na Justiça do Trabalho, a Assistência Judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950, será prestada ao trabalhador que, estando assistido pelo sindicato da categoria profissional a que pertença, perceba remuneração inferior ao dobro do salário mínimo legal, requisitos que não ocorrem in casu." Ressalto que o artigo 790, § 3º, da CLT não faz nenhuma exigência quanto à demonstração da condição de pobreza, mas tão-somente se contenta com a declaração da parte que, sob as penas da lei, afirma não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, do C. TST, dispõe: "Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou do seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1060/1950)". Ocorre que na parte conclusiva da sentença, porém, que não foi concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da declaração firmada na petição inicial. Portanto, nada a reformar na r. decisão embargada. Assim, entendo esclarecido o argumento recursal. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho para, sanando a omissão apontada, dar efeito modificativo ao julgado no sentido de manter a r. decisão de primeiro grau no que concerne ao pedido de justiça gratuita. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS ACOLHER PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, DAR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO NO SENTIDO DE MANTER A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA - Relator /MAB.. I. Votos