Acórdão TRT8 — 0010395-35.2013.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010395-35.2013.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-05-13
Publicação
2015-05-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010395-35.2013.5.08.0006 () RECORRENTE: MOACIR PAIVA Advogado: Wilton Pantoja Quaresma RECORRIDOS: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. CAÇAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA. Advogado: Marcelo C. Mascaro Nascimento RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO ORIGEM: MM 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010395-35.2013.5.08.0006 ()

RECORRENTE: MOACIR PAIVA
Advogado: Wilton Pantoja Quaresma

RECORRIDOS: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
CAÇAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA.
Advogado: Marcelo C. Mascaro Nascimento

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
ORIGEM: MM 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PARA, REFORMANDO EM PARTE A R. SENTENÇA, DEFERIR AS HORAS EXTRAS NOS TERMOS E LIMITES EM QUE FORAM POSTULADAS. CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EM ANEXO, QUE INTEGRAM ESTA DECISÃO PARA TODOS OS FINS, FICANDO MANTIDA A R. SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, §1º, IV DA CLT, ACRESCENTADOS, AINDA, DOS SEGUINTES EM RELAÇÃO À PARCELA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: "DA PERICULOSIDADE: Afirma que diferentemente do que entendeu o MM Juízo singular, trabalhava auxiliando o eletricista, com fiação elétrica ligada, sem equipamentos de proteção, o que teria sido comprovado por sua testemunha. Sem razão. O reclamante alegou que apesar de contratado como servente, realizava diversas outras atividades, inclusive de ajudar o eletricista a fazer fiação puxando fios, colocar tomadas nas paredes, instalações e lâmpadas. O MM Juízo singular entendeu que o autor não se desvencilhou do seu ônus processual de comprovar suas alegações, já que sua testemunha teria sido contraditória e tendenciosa. Consta dos depoimentos que: "DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: que o depoente trabalhava como servente, mas fazia tudo, inclusive auxiliava o eletricista; que na obra não havia pintor, sendo o depoente o pintor; que trabalhava das 7:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira; que trabalhava todos os sábados das 7:00h às 13:00h; que sua produção consistia no pagamento de 60 horas/prêmio, que dependia do cumprimento de meta estabelecida, a qual, caso não cumprida, era deduzida da quantidade de horas, no total de 20 horas; que recebia as 60 horas/prêmio independente do alcance da meta, na verdade, sendo descontado 20 horas caso não atingisse; que foi comunicado de sua dispensa no dia 09, porém a empresa formalizou a comunicação no dia 13 e o depoente assinou aviso prévio com a data de 13 de maio. AO(À) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMADO(A) RESPONDEU: que todas as frentes de trabalho continuavam na sexta-feira após às 16:00h. ENCERRADO O DEPOIMENTO. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS: que é auxiliar administrativo e trabalha na empresa desde 03/12/2013; que o reclamante já não trabalhava na empresa a quando da admissão da depoente; que a gratificação de produção é paga mediante acordo verbal feita entre os encarregados e os trabalhadores de acordo com tarefas que são atribuídas; que não sabe especificar os valores desses acordos que variam de acordo com as tarefas; que a empresa não tem nada documentado a esse respeito. O(A) RECLAMANTE NÃO FORMULOU PERGUNTAS. ENCERRADO O DEPOIMENTO. DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: que trabalhou na reclamada de dezembro/2012 a julho/2013 na função de eletricista; que o reclamante chegou a auxiliar o depoente algumas vezes, e fazia de tudo um pouco, trabalhando junto com os pedreiros, e fazendo pintura em uma determinada fase da obra; que isso ocorreu de dezembro/2012 a janeiro/2013; que não havia pintor na obra; que recebia produção de 60 horas/prêmio, das quais era descontadas 20 horas caso não conseguisse atingir determinadas metas calculadas; que no entanto, sempre concluía; que trabalhavam das 7:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h de segunda a quint