Acórdão TRT8 — 0010197-92.2013.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010197-92.2013.5.08.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-05-13
Publicação
2015-05-13

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. REVELIA DA RECLAMADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PATRONAL. Tendo restado incontroverso nestes autos, em face da revelia da reclamada, que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa daquela, que resultou na amputação de parte do seu dedo anelar, fato este que é potencialmente capaz de lhe causar severo incômodo psicológico e abalo de sua autoestima e psique, deve, a empresa, responder civilmente pelos danos morais resultantes do dito infortúnio, nos termos do artigo 186 do CC.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº TRT/ 3ª T./RO 0010197-92.2013.5.08.0201
RECORRENTES: O GOMES SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.
Dr. Arnaldo Santos Filho
TASSIO MACIEL DA SILVA
Dr. Gerson Geraldo dos Santos Sousa
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. REVELIA DA RECLAMADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PATRONAL. Tendo restado incontroverso nestes autos, em face da revelia da reclamada, que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa daquela, que resultou na amputação de parte do seu dedo anelar, fato este que é potencialmente capaz de lhe causar severo incômodo psicológico e abalo de sua autoestima e psique, deve, a empresa, responder civilmente pelos danos morais resultantes do dito infortúnio, nos termos do artigo 186 do CC.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrentes e recorridos, O GOMES SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e TASSIO MACIEL DA SILVA.
A decisão recorrida (ID 769175) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ao reclamante, no importe de R$10.000,00, com fulcro nos artigos 5º, V e X, da CF e 186 do CC, porque reputou configurados, in casu, o dano ao empregado, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade entre ambos, em razão da revelia da reclamada e da confirmação, pelo obreiro, dos fatos narrados na inicial, em depoimento pessoal, de que sofreu um acidente de trabalho, a serviço da ré, durante o transporte de postes para eletrificação, quando, ao tentar levantar um dos postes, este virou para cima de si, esmagando parte do seu dedo anelar da mão esquerda, o que ocasionou a sua amputação, a qual também foi confirmada pela foto de ID 42736, bem como que não recebia corretamente os equipamentos de segurança necessários à sua efetiva proteção e que o acidente foi ocasionado pela imprudência de seu chefe imediato, na medida em que o trabalho com postes durante a maré alta majorava os riscos de acidentes. Outrossim, deferiu o pedido de indenização por dano estético, também no valor de R$10.000,00, ao argumento de que o acidente sofrido produziu efeito no corpo humano, o que ponderou poder trazer repulsa a terceiros. Julgou procedente, também, o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT, declarando a nulidade do aviso prévio cumprido em casa, nos termos do art. 9º da CLT, equiparando os seus efeitos ao aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 14 da SDI-1 do C. TST, ressaltando que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias da notificação da dispensa, o que afirmou não ter sido observado in casu. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinou o prazo e as condições para cumprimento da sentença.
Recorrem, ordinariamente, a reclamada e, adesivamente, o reclamante.
A reclamada (ID 56d7ae3) insurge-se contra o deferimento das indenizações por danos morais e estético, sustentando, em primeiro lugar, a inocorrência de acidente de trabalho, ressaltando que o dia 07 de março de 2011, data na qual o reclamante narrou ter sofrido o acidente, trata-se de uma segunda-feira de carnaval, ponderando que o período carnavalesco não é um período produtivo para nenhuma empresa, não havendo viabilidade de se programar qualquer atividade neste ínterim, máxime quando se sabe dos riscos de ingestão de bebida alcoólica e da paralisação geral de todas as atividades, acentuando ser praxe, durante todo este intervalo, desde o sábado até a quarta-feira de cinzas, os seus empregados estarem de folga. Assim é que defende que, ainda que o reclamante tenha sofrido acidente em sua mão, este certamente não foi um acidente de trabalho, ressaltando que sequer foi realizada perícia médica para apurar a real existência de lesões decorrentes do trabalho. Esclarece, outrossim, que após o período carnavalesco, no dia 10 de março, quando o autor retomou as suas atividades lab