Acórdão TRT8 — 0001263-94.2013.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001263-94.2013.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-05-11
Publicação
2015-05-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001263-94.2013.5.08.0121 (Recurso Ordinário) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM E ANANINDEUA/ ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): RAPHAEL CHARONE LOUREIRO RECORRIDO: POLIPEÇAS COM. IMP. E REP. LTDA. ADVOGADO(A): PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA RELATORA: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA EMENTA I - DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA - PAGAMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO. Diante do conjunto probatório e considerando que a própria cláusula convencional considera como mesma finalidade e objeto "TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO", não distinguindo e nem impondo a obrigação dos benefícios distintos, mantém-se a r. decisão. Nada a reformar. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que não houve sucumbência, mantém-se a decisão a quo. Recurso não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente, SECOMVAPA - SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DO PARÁ e, como recorrido, POLIPEÇAS LTDA. O Juízo do primeiro grau, através da r. sentença, ID 1438483, julgou a ação, conforme transcrição abaixo. "III - DISPOSTIVO ISTO POSTO, nos autos do Pje nº 0001263-94.2013.5.08.0121 em que são partes SECOMVAPA - SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM E ANANINDEUA/ ESTADO DO PARÁ (reclamante) e POLIPEÇAS COM. IMP E REP LTDA (reclamada), DECIDO: I. RECEPCIONAR a legitimidade processual do sindicato autor e, no mérito, JULGAR totalmente improcedente a ação, bem como os pedidos da contestação, conforme fundamentos. II. CONDENAR o sindicato autor ao pagamento das custas de sucumbência no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.720,0), as quais devem ser recolhidas, sob pena de execução ex-officio TUDO NOS TERMOS E LIMNITES DA FUNDAMENTAÇÃO. ..." Inconformada com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário - ID 1529473.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001263-94.2013.5.08.0121 (Recurso Ordinário)
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM E ANANINDEUA/ ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO(A): RAPHAEL CHARONE LOUREIRO
RECORRIDO: POLIPEÇAS COM. IMP. E REP. LTDA.
ADVOGADO(A): PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA

RELATORA: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
EMENTA
I - DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA - PAGAMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO. Diante do conjunto probatório e considerando que a própria cláusula convencional considera como mesma finalidade e objeto "TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO", não distinguindo e nem impondo a obrigação dos benefícios distintos, mantém-se a r. decisão. Nada a reformar.
II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que não houve sucumbência, mantém-se a decisão a quo. Recurso não provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente, SECOMVAPA - SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DO PARÁ e, como recorrido, POLIPEÇAS LTDA.
O Juízo do primeiro grau, através da r. sentença, ID 1438483, julgou a ação, conforme transcrição abaixo.
"III - DISPOSTIVO
ISTO POSTO, nos autos do Pje nº 0001263-94.2013.5.08.0121 em que são partes SECOMVAPA - SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM E ANANINDEUA/ ESTADO DO PARÁ (reclamante) e POLIPEÇAS COM. IMP E REP LTDA (reclamada), DECIDO:
I. RECEPCIONAR a legitimidade processual do sindicato autor e, no mérito, JULGAR totalmente improcedente a ação, bem como os pedidos da contestação, conforme fundamentos.
II. CONDENAR o sindicato autor ao pagamento das custas de sucumbência no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.720,0), as quais devem ser recolhidas, sob pena de execução ex-officio
TUDO NOS TERMOS E LIMNITES DA FUNDAMENTAÇÃO. ..."
Inconformada com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário - ID 1529473.
Os autos foram remetidos ao douto Ministério Público, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, conforme ID 1d5512c.
Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida.
2. - FUNDAMENTOS
2.1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto pelo reclamante, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
3. - MÉRITO
3.1 - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO - PAGAMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
Aduz a recorrente que a reclamada, desde a sua edição, em maio de 2012, não cumpre a obrigação, deixando de pagar aos empregados os valores referentes ao tickte alimentação.
Destaca que as empresas se obrigam a fornecer tickts refeição a todos os integrantes da categoria profissional no valor de R$-120,00 mensalmente, devendo haver um desconto nos salários a esse título correspondente ao percentual de 0,1%.
Informa que a redação da clausula 15º (acima redigida) foi precipitadamente redigida em tanto quanto ao beneficio a ser concedido, quanto ao valor do descontado, em razão disso, ambos os sindicatos ao constatarem a precipitação da redação, ingressaram junto ao Ministério do Trabalho em 08/06/2012 (03 dias depois), retificando os termos da convenção, que passou a ter o seguinte teor: "CLAUSULA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - a clausula decima quinta da convenção 2012/2013 tem a seguinte redação: As empresas se obrigam a fornecer tickets alimentação aos integrantes da categoria profissional no valor de R$ 120,00 mensalmente devendo haver um desconto nos salários a esse título de valor a R$ 1,00. Esse beneficio do vale alimentação foi inovação do instrumento normativo apresentado."
A recorrente apresenta a diferença entre o vale alimentação e vale refeição, aduzindo que este é para pagamento de refeições em restaurantes, bares e lanchonetes, enquanto que o primeiro se