Acórdão TRT8 — 0012116-16.2013.5.08.0202 | SumLex
Ementa
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. A responsabilidade por acidente de trabalho evoluiu com relação a um dos seus elementos - "culpa", ampliando o seu alcance (culpa presumida) ou mesmo substituindo a teoria da culpa pela teoria do risco, pelo fato de que, em alguns casos, o fardo é muito pesado para o lesado (trabalhador). Essa mudança se operou até se chegar na responsabilidade objetiva, que não depende de culpa do causador do dano. Nesta, o empregador é responsável pelo simples fato de desempenhar uma atividade de risco, como prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Basta que exponha o trabalhador a risco. Esse entendimento decorre do fato de que, aquele que aufere benefícios com determinada atividade, deve responder pelos prejuízos causados por esta atividade, justamente em face do dever que se tem de não causar prejuízos a outrem. "In casu", a reclamada concorreu com o acidente quer objetivamente, quer subjetivamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0012116-16.2013.5.08.0202 (RO) RECORRENTE: L.M.S VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Advogado: Dr. Roberto Monteiro de Souza RECORRIDOS: JONATHAN ALBUQUERQUE BRASÃO JONATHAN RAMOS ALBUQUERQUE WESLEY RAMOS PALHETA ELOISA RAMOS PALHETA Advogado: Dr. José Elivaldo Coutinho RELATORA: ALDA MARIA DE PINHO COUTO Ementa DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. A responsabilidade por acidente de trabalho evoluiu com relação a um dos seus elementos - "culpa", ampliando o seu alcance (culpa presumida) ou mesmo substituindo a teoria da culpa pela teoria do risco, pelo fato de que, em alguns casos, o fardo é muito pesado para o lesado (trabalhador). Essa mudança se operou até se chegar na responsabilidade objetiva, que não depende de culpa do causador do dano. Nesta, o empregador é responsável pelo simples fato de desempenhar uma atividade de risco, como prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Basta que exponha o trabalhador a risco. Esse entendimento decorre do fato de que, aquele que aufere benefícios com determinada atividade, deve responder pelos prejuízos causados por esta atividade, justamente em face do dever que se tem de não causar prejuízos a outrem. "In casu", a reclamada concorreu com o acidente quer objetivamente, quer subjetivamente. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA OITAVA VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ, entre as partes acima identificadas. O MM Juízo de primeiro grau, em sentença(ID. b1dee28), rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio em relação a todos os pedidos formulados na inicial; no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em ricochete. Concedeu o benefício da justiça gratuita. A reclamada, inconformada, interpôs Recurso Ordinário,(ID. 7a9212c) pleiteando a total improcedência da parcela de dano moral e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Ciente da apresentação do apelo, o reclamante deixou de apresentou contrarrazões, conforme se observa a certidão ID. 3a280c0. Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não se encontrarem presentes as hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Regional. Fundamentação Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E "QUANTUM INDENIZATÓRIO" Trata-se, aqui, de ação de indenização por danos morais em ricochete ajuizada pelos herdeiros da Sra. Jucilene Ramos Palheta, ex-empregada da reclamada que, conforme narrado na peça inicial, faleceu em 09/08/2012, em acidente de trabalho, sendo vítima de assassinato, no qual os criminosos durante o assalto atingiram através de projétil de armas de fogo, em razão do desempenho de sua função de vigilante, no cemitério de São José, pleiteando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais. Nesse contexto, a sentença condenou a recorrente ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais a cada herdeiro. Inconformada, a reclamada defende a tese da inexistência de requisitos caracterizados da responsabilidade civil do empregador e afronta ao art. 7º, XXVIII, da CF/88, c/c o art. 186, do Código Civil. Referida demandada ressalta que sempre observava as normas de segurança, fornecia equipamento de segurança e aduz que no momento do infortúnio a obreira não estava portanto o colete balístico. Vejamos. Segundo leciona o eminente Ministro Walmir Oliveira da Costa, o dano moral pode ser definido "como sendo a lesão que alguém sofre em seus bens imateriais pela ação de outrem que lhe causa abalos a direitos personalíssimos". Já o "dano moral trabalhista" pode ser definido como sendo a lesão moral diri