Acórdão TRT8 — 0010567-53.2013.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010567-53.2013.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-05-11
Publicação
2015-05-11

Ementa

DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. Provado nos autos o ato de improbidade praticado pela reclamante, lançamentos de pontos decorrentes da venda dos produtos no cartão fidelidade de seu marido, deve ser reconhecida a dispensa por justa causa, com base no art. 482, "a", da CLT. Recurso provido. DA REINTEGRAÇÃO DA OBREIRA GRÁVIDA AO EMPREGO. DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO EM INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DA LEGALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Demonstrada a justa causa para a dispensa não cabe a reintegração, por consequência, a conversão do período de estabilidade à gestante em indenização. Recurso provido. DA DEVOLUÇÃO DESCONTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. Analisando o contexto probatório e ainda o depoimento da 1ª testemunha da reclamante, restou provado que de fato a reclamada tinha a praxe de efetuar descontos indevidos no contracheque da reclamante. Logo, mantenho a sentença. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Mesmo comprovado que a reclamada efetuou desconto na folha de pagamento da reclamante, este fato não gera obrigação da recorrente de pagar indenização por dano moral, sopesando ao fato de que a dispensa da reclamante foi por justa causa. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de fixação do quantum indenizável. Recurso provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT 8/4ª T./RO nº 0010567-53.2013.5.08.0207
RECORRENTE: M.N.N. DA SILVA
Advogado: Dr.Gilmar Gonçalves Vales Junior
RECORRIDO: LARISSA ANGÉLICA GONÇALVES DE SOUZA
Advogada: Drª Alana e Silva Dias

RELATORA: DESEMBARGADORA SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Ementa
DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. Provado nos autos o ato de improbidade praticado pela reclamante, lançamentos de pontos decorrentes da venda dos produtos no cartão fidelidade de seu marido, deve ser reconhecida a dispensa por justa causa, com base no art. 482, "a", da CLT. Recurso provido.
DA REINTEGRAÇÃO DA OBREIRA GRÁVIDA AO EMPREGO. DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO EM INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DA LEGALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Demonstrada a justa causa para a dispensa não cabe a reintegração, por consequência, a conversão do período de estabilidade à gestante em indenização. Recurso provido.
DA DEVOLUÇÃO DESCONTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. Analisando o contexto probatório e ainda o depoimento da 1ª testemunha da reclamante, restou provado que de fato a reclamada tinha a praxe de efetuar descontos indevidos no contracheque da reclamante. Logo, mantenho a sentença.
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Mesmo comprovado que a reclamada efetuou desconto na folha de pagamento da reclamante, este fato não gera obrigação da recorrente de pagar indenização por dano moral, sopesando ao fato de que a dispensa da reclamante foi por justa causa. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de fixação do quantum indenizável. Recurso provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, M.N.N. DA SILVA e, como recorrida, LARISSA ANGÉLICA GONÇALVES DE SOUZA.
O Juízo do primeiro grau, após regular instrução, pela sentença de ID 1382693, julgou, em parte procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para: 1) declarar a nulidade da justa causa aplicada à reclamante, convertendo a rescisão para imotivada; 2) Condenar a reclamada a pagar o valor de R$-77.661,60 (Setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), a título de indenização pelo período de estabilidade, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, devolução dos descontos indevidos, indenização por danos morais mais juros e correção monetária, já incluídas neste valor as parcelas devidas à Previdência Social; 3) Cominou custas pela reclamada no importe de R$-1.553,23(Hum mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) calculadas sobre o valor da condenação.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, ID 1446458.
A reclamante, embora notificada não apresentou contrarrazões, consoante a certidão de ID 68b80b5.
Os autos deixaram de ser remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho por força do previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional.
Fundamentação
DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
DA LEGALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, "A", CLT)
Não se conforma a recorrente com a sentença que não reconheceu a justa causa aplicada ao recorrido, por ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT).
Aduz que é uma empresa que atua no mercado varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, como franqueada da empresa O BOTICÁRIO, e, com o intuito de fidelizar o cliente, mas também, de estreitar as relações entre a loja,vendedor e consumidor, criou em 1999, o Programa Cartão Fidelidade o Boticário.
Assevera, ainda, a recorrente que o Cartão Fidelidade é adquirido com o objetivo de a cada R$1,00 gastos em compras, o cliente acumular um ponto, pontuação que é cre