Acórdão TRT8 — 0010450-71.2013.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010450-71.2013.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-05-08
Publicação
2015-05-08

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A litisconsorte CELPA não pode escusar-se da responsabilidade por qualquer possível prejuízo causado a terceiro de boa-fé por empresa por ela contratada, em face à previsão dos arts. 159 do Código Civil de 1919 e 186 e 927, caput, do atual Código Civil. A respeito da matéria, há jurisprudência iterativa e notória de nossas Cortes de Justiça, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST que, consagrou o fundamento da responsabilidade subsidiária, com base na culpa in eligendo e in vigilando.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010450-71.2013.5.08.0010
RECORRENTES: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
Dr. João Alfredo Freitas Mileo e outros
e
MÁRCIO DAMASCENO PEREIRA
Dr. Antônio Henrique Forte Moreno
RECORRIDOS: OS MESMOS
E
SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - ME
Dr. Mayara Gabriely Paiva Fernandes Campos
CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA.
Dr. Mayara Gabriely Paiva Fernandes Campos
e
REDE ENERGIA S.A
Dr. João Alfredo Freitas Mileo e outros
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A litisconsorte CELPA não pode escusar-se da responsabilidade por qualquer possível prejuízo causado a terceiro de boa-fé por empresa por ela contratada, em face à previsão dos arts. 159 do Código Civil de 1919 e 186 e 927, caput, do atual Código Civil. A respeito da matéria, há jurisprudência iterativa e notória de nossas Cortes de Justiça, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST que, consagrou o fundamento da responsabilidade subsidiária, com base na culpa in eligendo e in vigilando.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas CELPA E REDE ENERGIA e acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. No mérito, condenou, solidariamente, a primeira reclamada SPHERA e a segunda reclamada CRED NEW e, subsidiariamente, a terceira reclamada CELPA e a quarta reclamada REDE ENERGIA, a pagarem ao reclamante: diferenças de horas extras com adicional de 50% e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, RSR e FGTS com a multa de 40% e; salário retido de fevereiro de 2012; além de juros(ID. 50E4196).
O reclamante opôs embargos de declaração (ID. 1fe305f), que foram acolhidos pela r. sentença (ID. 9828064).
A litisconsorte CELPA recorreu ordinariamente, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade subsidiária, bem como a improcedência das parcelas deferidas pela r. sentença (ID. 5a92507).
O reclamante também interpôs recurso ordinário, pretendendo o reconhecimento das diferenças de comissões e o deferimento de honorários advocatícios (ID. Oa5c1ac).
O reclamante e a CELPA apresentaram contrarrazões (IDs. 25b1b23 e Efd12b3, respectivamente).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Conheço dos recursos ordinários interpostos pela CELPA e pelo reclamante, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: são adequados, tempestivos, foram interpostos por advogados habilitados nos autos (Ids. 7A7537f e 477706), tendo sido efetuados corretamente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais pela litisconsorte (Ids. 407B8ad e 724c992).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELPA.
Argui a CELPA a preliminar retromencionada, com base nos argumentos de que o recorrido jamais esteve subordinado a qualquer tipo de ordem ou determinação da recorrente, e não poderia ser diferente, eis que a CELPA jamais manteve qualquer contrato com a primeira reclamada, SPHERA, real empregadora do reclamante, de modo que a inclusão da CELPA no polo passivo da demanda é totalmente ilegítima. Pugna pela sua exclusão da lide, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Não tem razão.
Quanto à legitimidade no polo passivo, em princípio é legitimado para figurar em juízo, como parte passiva, o "titular da obrigação" (art. 6º, do CPC), ou seja, o empregador (arts. 2º e 3º, CLT). Mas também aquele de quem o autor busca uma obrigação, ou a quem o réu imputa a responsabilidade pela pretensão deduzida na in