Acórdão TRT8 — 0010352-16.2013.5.08.0001 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010352-16.2013.5.08.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-05-08
Publicação
2015-05-08

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja pequena. Inteligência da OJ 140 da SDI-1 do Colendo TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010352-16.2013.5.08.0001
RECORRENTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro
RECORRIDOS: MARIA HELENA BRAGA DOS SANTOS
Dra. Ana Patrícia Comesanha Pereira
e
ACS AMÉRICA CONSTRUÇÕES LTDA.
Dr. Fernando Cella
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja pequena. Inteligência da OJ 140 da SDI-1 do Colendo TST.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, declarou a responsabilidade subsidiária da litisconsorte e julgou procedentes em parte os pedidos elencados na inicial (Id. 8fe0311).
A litisconsorte PDG opôs embargos de declaração (Id. 5de0359), que foram rejeitados pela r. Sentença (Id. d523870).
Inconformada, a litisconsorte interpõe recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença com relação aos pontos mencionados (Id. e47c6dd).
A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 2e20e8e).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Embora adequado, tempestivo e tenha sido interposto por advogado habilitado nos autos (Id. e97c21c), existe um óbice que impede o conhecimento do recurso ordinário interposto pela litisconsorte PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, tendo em vista a empresa ter recolhido as custas processuais em valor inferior ao devido.
A litisconsorte opôs embargos de declaração (Id. 5de0359), que foram rejeitados pela r. Sentença, com alteração do valor da condenação e das custas processuais, estas passando para R$-377,45 (Id. d523870). A litisconsorte, todavia, recolheu a título de custas processuais apenas a importância de R$-369,91 (Id. a73178e).
O recurso ordinário é recurso previsto na lei consolidada, está sujeito ao preparo prévio, cuja finalidade, além de garantir o juízo, é evitar recursos meramente procrastinatórios, o que implica no atendimento a todos os pressupostos e requisitos contidos nos princípios gerais dos recursos e na legislação específica.
O correto recolhimento das custas processuais é requisito de admissibilidade indispensável para o conhecimento do recurso ordinário, assim como a tempestividade e a efetivação do depósito recursal, conforme aludem os parágrafos 1º e 2º do art. 899 da CLT.
Assim, o recurso da litisconsorte está deserto, pois recolheu valor inferior ao devido a título de custas processuais. Embora pequena a diferença, é o quanto basta para deflagrar a deserção do recurso.
Verificando-se que a empresa efetuou recolhimento das custas processuais a menor, não satisfazendo integralmente a exigência legal, o recurso não pode ser conhecido, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 140, da SDI-1 do Colendo TST, que diz o seguinte:
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos."
Também fica afastada a possibilidade de complementação, instituída pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, pois no processo trabalhista existem regras próprias, estabelecidas pelo art. 789, da CLT.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES porque deserto, tudo de acordo com a fundamentação supra.
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA SEGUNDA TURMA DO EG