Acórdão TRT8 — 0001496-91.2013.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001496-91.2013.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-05-06
Publicação
2015-05-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT/2ª T./RO 0001496-91.2013.5.08.0121 (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): Drª. Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha e outros RECORRIDOS: ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(s): Drª. Renata Chrystine Matos da Costa e outros Ementa Relatório Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Esclareço, inicialmente, que a presente reclamação trabalhista foi distribuída, eletronicamente, para a MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua. O d. Juízo de 1º Grau, no r. despacho, Id. 710703, assim decidiu: I. Considerando o certificado acima, redistribua-se o feito para 1ª vara do trabalho de Ananindeua, preventa para apreciá-lo, nos termos dos artigos 106 e 253, II, do CPC; II - Antes, cancele-se a audiência já designada neste juízo. Os autos eletrônicos foram redistribuídos para a 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua. Porém, não houve mudança na numeração do Processo (0001496-91.2013.5.08.0121). O MM. Juízo de 1º Grau, em sentença (Id. dbbb56c), julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. Concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 735f802), em que se insurge quanto ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade. A reclamada apresentou contraminuta (Id. 8b88b0d).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT/2ª T./RO 0001496-91.2013.5.08.0121 (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): Drª. Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha e outros

RECORRIDOS: ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): Drª. Renata Chrystine Matos da Costa e outros

Ementa
Relatório
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Esclareço, inicialmente, que a presente reclamação trabalhista foi distribuída, eletronicamente, para a MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua.
O d. Juízo de 1º Grau, no r. despacho, Id. 710703, assim decidiu:
I. Considerando o certificado acima, redistribua-se o feito para 1ª vara do trabalho de Ananindeua, preventa para apreciá-lo, nos termos dos artigos 106 e 253, II, do CPC;
II - Antes, cancele-se a audiência já designada neste juízo.
Os autos eletrônicos foram redistribuídos para a 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua. Porém, não houve mudança na numeração do Processo (0001496-91.2013.5.08.0121).
O MM. Juízo de 1º Grau, em sentença (Id. dbbb56c), julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. Concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita.
O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 735f802), em que se insurge quanto ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade.
A reclamada apresentou contraminuta (Id. 8b88b0d).
Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Do adicional de insalubridade
O reclamante insurge-se contra a r. sentença de 1º Grau, que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante recebeu todos os equipamentos indicados nos documentos ambientais da empresa, os quais seriam suficientes para neutralizar os agentes insalubres, bem como com base no laudo pericial, no qual não restou configurada a insalubridade alegada na exordial.
Afirma que "ao contrário do entendimento do Douto Juízo de Primeiro Grau, entendemos que o fato de o autor de [sic] declarado que recebia EPI's por parte da empresa, isto por si não elide o direito à percepção de adicional de insalubridade, visto que não se sabe em que condições e com que frequência os mesmos eram fornecidos ao trabalhador, e nem mesmo se tais equipamentos eram eficientes na eliminação ou diminuição dos efeitos do agente insalubre no trabalhador, prova esta exclusiva da reclamada, de posse dos Programas de Prevenção de Acidentes e de saúde ocupacional (PPRA's e PCMSO's)" (Id. 735f802, p. 3).
Alega que "não se pode falar que o autor fora incongruente em seu depoimento, em cotejo com o alegado na inicial quanto ao desempenho de sua atividade e os riscos a ela inerentes, uma vez as duas coisas não se equivalem" (Id. 735f802, p. 3).
Prossegue a aduzir que "quanto ao laudo pericial, este fora devidamente impugnado pelo recorrente em manifestação (...)" (Id. 735f802, p. 3).
Salienta que "o simples fato da empresa fornecer equipamentos de proteção individual, não quer dizer que o ambiente esteja salubre, portanto, a insalubridade permanece no ambiente, haja vista que a insalubridade é sanada a partir de ações coletivas, não através do simples fornecimento de proteção individual, ressaltando-se que não fora feito exame pericial quando da limpeza que ocorre a noite, providencial para a evidenciação dos fatos descritos na peça vestibular" (Id. 735f802, p. 5).
Analiso.
O reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade pelo desempenho das atividades de Auxiliar de Produção, exposto a agentes de riscos físico e químico, como ruído, calor e produtos químicos agressivos à saúde.
A rec