Acórdão TRT8 — 0011765-34.2013.5.08.0205 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração pela ausência de equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ou de erro material, a teor do art. 897-A, da CLT. Embargos rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011765-34.2013.5.08.0205 () EMBARGANTE: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S/A Advogado: José Antônio Leal da Cunha EMBARGADO: ELVIS DE ARAUJO SOUZA Advogada: Erliene Gonçalves Lima RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO WALTER ROBERTO PARO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração pela ausência de equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ou de erro material, a teor do art. 897-A, da CLT. Embargos rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste e. Tribunal, em que são embargante e embargado, as partes acima identificadas. Inconformado com o teor do v. acórdão de Id 22ce8f3, a reclamada opôs embargos de declaração conforme petição de Id 0a0d752. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, uma vez atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito DA OMISSÃO. A embargante assevera nos embargos ter comprovado o recolhimento das custas e que o v. acórdão embargado, ao não conhecer o recurso por ela interposto, incorreu em omissão e erro material. Ressalta em suas razões que o juízo de primeiro grau, inclusive, deu seguimento ao recurso e destacou que o comprovante do recolhimento das custas processuais encontrava-se acostado com segredo de justiça, o que, para a embargante, evidencia que os embargos devem ser acolhidos para determinar o processamento do recurso denegado. Pugna, em suma, sejam acolhidos os embargos. Analiso. A embargante não tem razão em seus argumentos. Em primeiro lugar porque o juízo de admissibilidade exercido pelo juízo de primeiro grau de jurisdição não vincula Tribunal, que também o exercerá, livremente e, sendo o caso, denegará seguimento a recurso, segundo o seu livre convencimento. De outro lado, não há que se falar em omissão ou erro material a serem sanados na v. decisão embargada quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamada. Fato é que, ao interpor o recurso ordinário de Id 1376084, a reclamada juntou o comprovante do recolhimento das custas processuais com o destaque de segredo de justiça, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 37, da Resolução 136/2014, do c. CSJT, que instituiu e regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho e a prática de atos processuais. A própria agravante reconhece nos embargos que a juntada do comprovante de recolhimento das custas foi "equivocadamente transmitido em modo sigiloso" (Id 0a0d752). No entanto, esse ato ocorreu em manifesto prejuízo em face da parte contrária que, induzida em erro, suscitou em suas contrarrazões a questão preliminar de não-conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, como efetivamente ocorreu e foi acolhida pela v. decisão embargada. Neste caso, importa salientar que, o fato de a reclamada ter juntado, indevidamente, documento do preparo recursal com segredo de justiça não se tratar de mero equívoco que pode ser sanado e suprido pelo juízo de admissibilidade como tenta fazer crer a reclamada. O preparo, como cediço, cuida-se de atendimento de pressuposto recursal que, se realizado indevidamente pela parte recorrente no processo eletrônico, resulta em prejuízos à parte contrária que, sem o devido acesso ao documento e induzida em erro, deduz ou deixa de deduzir tese ou defesa contra o recurso interposto. Vale dizer, no âmbito do processo eletrônico, a assinalação indevida do segredo de justiça do documento em face da parte adversa vulnera, na verdade, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pois, sem acesso ao documento, a parte contrária presume que o mesmo não consta dos autos eletrônicos, sendo certo que só o juízo tem acesso aos documentos assinalados como sigilosos. Nessa esteira, vislumbro que a parte reclamante não pode