Acórdão TRT8 — 0001424-13.2013.5.08.0119 | SumLex
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA PESSOA FÍSICA. Considerando que há nos autos declaração firmada na peça de ingresso, no sentido de que a autora é pessoa física e não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, forçoso é conceder à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da lei 1060/1950.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001424-13.2013.5.08.0119 RECORRENTE: EULINA PORTELA WANZELER Dra. Kethlene Vanzeler Estumano RECORRIDO: JAIR BESSA DOS SANTOS RELATORA: PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL Ementa AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA PESSOA FÍSICA. Considerando que há nos autos declaração firmada na peça de ingresso, no sentido de que a autora é pessoa física e não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, forçoso é conceder à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da lei 1060/1950. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, entre as partes acima destacadas, Processo TRT/4ª T./RO RO 0001424-13.2013.5.08.0119, oriundo da MM. Segunda Vara do Trabalho de Ananindeua. O Juízo a quo,ao analisar o feito, assim decidiu:"EM FACE DO EXPOSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR EULINA PORTELA WANZELERCONTRAJAIR BESSA DOS SANTOS, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DEDUZIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0056300-51.2009.5.08.0120, REFERENTE AO IMÓVEL LOCALIZADO NA PASSAGEMDEUS É BOM PAI, Nº 49, BAIRRO DO BENGUI, BELÉM - PA, PORQUE VIL O PREÇO. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, DE R$-2.400,00, PELO RÉU, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$-120.000,00), DAS QUAIS FICA ISENTO POR EQUIDADE.NOTIFICAR AS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO, REGISTRE-SE NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO, DEVOLVA-SE O VALOR DA ARREMATAÇÃO AO ARREMATANTE E DESIGNE-SE NOVA HASTA PÚBLICA DO BEM. NADA MAIS." Irresignada, a autora interpôs recurso ordinário, renovando as preliminares de nulidade substantiva da expropriação e de nulidade dos atos processuais posteriores à penhora (por falta de intimação do cônjuge-meeiro), no mérito, pretende a concessão do benefício da justiça gratuita; que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito (bem de família) e resguardado o seu direito à meação do referido bem. O recorrido não apresentou contrarrazões. O Parquet trabalhista não foi instado a manifestar-se, consoante permissivo regimental. Fundamentação PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO POR FALTA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO Suscito, de ofício, o não conhecimento do apelo quanto à preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à penhora (por falta de intimação do cônjuge-meeiro), quanto aos pleitos de reconhecimento de impenhorabilidade do bem constrito (bem de família) nos autos do processo 0056300-51.2009.5.08.0120 e de reconhecimento do direito à meação da autora com relação ao referido bem, uma vez que, nesses tópicos, o apelo trata-se de reprodução ipsis litterisde tudo o que fora exposto na petição inicial, além de não se insurgir especificamente contra a decisão de primeiro grau nos termos em que fora proposta. Com efeito, não se pode olvidar que é dever da recorrente expor ao Tribunal os fundamentos pelos quais se insurge contra a decisão, os motivos que a levam ao inconformismo. Aliás, o artigo 514 do diploma processual civil em vigor, ao elencar os pressupostos que deve conter a apelação (recurso ordinário, no processo trabalhista), deixa suficientemente explícita a imperiosidade dos fundamentos de fato e de direito (inciso II), além dos nomes e qualificação das partes e do pedido de nova decisão (incisos I e III). Destarte, contraposto ao direito que tem a recorrente ao duplo grau de jurisdição, está o ônus de apontar o vício em que incorreu a decisão impugnada e de demonstrar as razões pelas quais não deve subsistir. Trata-se, verdadeiramente, de elemento formal indispensável, sem o qual prejudicada ficará a admissibilidade do recurso. Assim também já vem se manifestando este Tribunal, conforme se observa no julgado abaixo transcrito: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUT