Acórdão TRT8 — 0010475-75.2013.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010475-75.2013.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-04-29
Publicação
2015-04-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010475-75.2013.5.08.0013 RECORRENTES: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Dr. Carlos Fernando Siqueira Castro RECORRIDO: TONY LUIZ ARAGÃO ALHO Dr. Lucas Sampaio Pereira Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO RECLAMANTE. FATO CONSTITUTIVO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS DA EMPRESA. IRRELEVANTE. Em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, é do reclamante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC, sendo, pois, irrelevante o fato de os documentos consistentes no PCMSO, PCMAT, PPRA e LTCAT não terem sido acostados aos autos, pois não há que se exigir da reclamada a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado se este sequer chegou a ser provado pelo reclamante. A teor do artigo 195, § 2ºda CLT, a produção de prova técnica é imprescindível para a caracterização e classificação da insalubridade. Recurso provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundo da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes recorrentes e recorridos acima especificados. Após regular instrução processual, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu rejeitar a preliminar de inépcia da inicial/carência da ação; no mérito, condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o valor apurado nos cálculos em anexo, a título de: diferenças de hora prêmio, de acordo com os valores indicados na planilha de id 1045815, obtendo-se a média duodecimal para os demais meses, e os reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, abatendo-se dos cálculos o valor de R$960,00; 16 horas por mês, com reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, observando-se o salário percebido pelo autor, o divisor 220, e o acréscimo de 50% sobre a hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da constituição federal; multa do art. 477, §8º da CLT, e a multa prevista na cláusula 19ª, item 1, da CCT 2012/2013; adicional de insalubridade, no percentual de 40%, incidente sobre o valor do salário contratual, conforme preceitua a súmula n. 12 do tribunal regional do trabalho da 8ª região, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e depósitos de fgts mais 40%. tudo nos termos da fundamentação. improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal; e declarar a 2ª reclamada como responsável subsidiária por todas as parcelas deferidas ao reclamante, rejeitando, portanto, as limitações defendidas pelas reclamadas. As reclamadas interpuseram recurso ordinário ID 830b665. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em razão do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010475-75.2013.5.08.0013
RECORRENTES: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Dr. Carlos Fernando Siqueira Castro
RECORRIDO: TONY LUIZ ARAGÃO ALHO
Dr. Lucas Sampaio Pereira
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO RECLAMANTE. FATO CONSTITUTIVO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS DA EMPRESA. IRRELEVANTE. Em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, é do reclamante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC, sendo, pois, irrelevante o fato de os documentos consistentes no PCMSO, PCMAT, PPRA e LTCAT não terem sido acostados aos autos, pois não há que se exigir da reclamada a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado se este sequer chegou a ser provado pelo reclamante. A teor do artigo 195, § 2ºda CLT, a produção de prova técnica é imprescindível para a caracterização e classificação da insalubridade. Recurso provido.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundo da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes recorrentes e recorridos acima especificados.
Após regular instrução processual, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu rejeitar a preliminar de inépcia da inicial/carência da ação; no mérito, condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante o valor apurado nos cálculos em anexo, a título de: diferenças de hora prêmio, de acordo com os valores indicados na planilha de id 1045815, obtendo-se a média duodecimal para os demais meses, e os reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, abatendo-se dos cálculos o valor de R$960,00; 16 horas por mês, com reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, observando-se o salário percebido pelo autor, o divisor 220, e o acréscimo de 50% sobre a hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da constituição federal; multa do art. 477, §8º da CLT, e a multa prevista na cláusula 19ª, item 1, da CCT 2012/2013; adicional de insalubridade, no percentual de 40%, incidente sobre o valor do salário contratual, conforme preceitua a súmula n. 12 do tribunal regional do trabalho da 8ª região, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e depósitos de fgts mais 40%. tudo nos termos da fundamentação. improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal; e declarar a 2ª reclamada como responsável subsidiária por todas as parcelas deferidas ao reclamante, rejeitando, portanto, as limitações defendidas pelas reclamadas.
As reclamadas interpuseram recurso ordinário ID 830b665.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em razão do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL - ÔNUS DA PROVA
A reclamada alega que era ônus do empregado apontar especificamente o descumprimento de qualquer obrigação pelo empregador em relação à neutralização de agentes insalubre.
Diz que deferimento do adicional de insalubridade, encontra-se a necessidade de realização de perícia técnica in loco, já que os agentes agressivos precisam ser constatados através de avaliações de natureza quantitativa e qualitativa dos riscos inerentes à atividade, apurados por profissional especializado em engenharia e segurança do trabalho, que observará de forma técnica e científica as condições ambientais das atividades do empregado.
Entende a recorrente que, nos termos do artigo 195 da CLT, a insalubridade deve ser medida por perícia a ser realizada no próprio local, a fim de seja apurado o nível de exposição do empregado a eventuais agentes nocivos,