Acórdão TRT8 — 0010041-95.2013.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010041-95.2013.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-04-29
Publicação
2015-04-29

Ementa

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. É ônus do reclamante demonstrar, para fins de interrupção de prescrição, que a demanda possui pedidos idênticos aos formulados em ação anteriormente ajuizada. Comprovado o ajuizamento, interrompe-se a prescrição, que terá, como marco da contagem retroativa do quinquênio, o ajuizamento da primeira ação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT 3ª T./RO 0010041-95.2013.5.08.0010
RECORRENTES: PEDRO VITORIO SANTOS FILHO
Dra. Ana Maria Cunha de Melo
CKBV FLORESTAL LTDA
Dr. Gustavo Gonçalves Gomes
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
Ementa
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. É ônus do reclamante demonstrar, para fins de interrupção de prescrição, que a demanda possui pedidos idênticos aos formulados em ação anteriormente ajuizada. Comprovado o ajuizamento, interrompe-se a prescrição, que terá, como marco da contagem retroativa do quinquênio, o ajuizamento da primeira ação.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrentes, PEDRO VITORIO SANTOS FILHO e CKBV FLORESTAL LTDA e, como recorridos, OS MESMOS.
A sentença recorrida (Id 494aba5) acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 16.08.2008, exceto quanto às anotação da CTPS, porque imprescritíveis. No mérito propriamente dito, julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo referente aos períodos de 16.08.2008 a novembro de 2008 e de março de 2011 a 27.07.2011 e reflexos, bem como diferenças de horas extras a 65%, adicional noturno e hora reduzida, nos períodos de 16.08.2008 a novembro de 2008 e de março de 2011 a 27.07.2011, em razão da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo de tais parcelas. O direito ao adicional de insalubridade foi reconhecido com base na aplicação analógica da OJ nº 406 da SBDI1 do Colendo TST, tendo em vista que, por parte considerável da contratualidade, a reclamada fez o pagamento do referido adicional. Julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras e noturnas pagas, ante a apresentação pela demandada dos controles de ponto e contracheques, sem que o reclamante apontasse objetivamente eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe competia.
O reclamante opôs embargos de declaração (ID ab9ffc4), alegando contradição quanto ao adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, também opôs embargos (ID ac4d9ac), alegando erro material e contradição quanto ao referido adicional.
Ambos os embargos foram acolhidos pela sentença de ID 6f3ce07), corrigindo erro do dispositivo da sentença originalmente prolatada, determinando que, onde se lê "periculosidade", leia-se "insalubridade".
Recorrem, ordinariamente, ambas as partes.
O reclamante (Id 3254f8d), rechaça, inicialmente, a declaração de prescrição quinquenal, ao argumento de que, com o ajuizamento da ação trabalhista anterior, em 14.03.2012, sob nº 0000434-60.2012.5.08.0120, houve a interrupção da prescrição bienal e quinquenal, ressaltando que, no tocante à prescrição quinquenal, o cômputo dá-se a partir do primeiro ato de interrupção, isto é, a partir da propositura da primeira reclamação trabalhista, invocando, no particular, os artigos 219, I, do CPC, e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Insurge-se, também, contra o indeferimento das diferenças de horas extras e adicional noturno, sustentando que as horas extras e noturnas praticadas não foram integralmente pagas em contracheques, não obstante a correção da jornada de trabalho constante dos controles de ponto. Ainda nesse aspecto, aduz que a reclamada não observou a prorrogação da hora noturna após às 05h, nos termos da Súmula 60, II, do TST.
A reclamada, por sua vez, no Id a723bd1, rechaça a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade de 20%, ao argumento de que tal parcela é apenas devida se constatada a presença de agentes agressores no ambiente de trabalho mediante realização de perícia in loco, aduzindo, ainda, que os trabalhadores eram obrigados a