Acórdão TRT8 — 0010049-66.2013.5.08.0206 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010049-66.2013.5.08.0206 (RECURSO ORDINÁRIO) RECORRENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A. Advogada: Dra. Lucyana Pereira de Lima. RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA CARDOSO. Advogado: Dr. Sidney Pelaes de Avis. RELATOR: Herbert Tadeu Pereira de Matos Ementa REPRESENTANTE COMERCIAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A constatação da existência de vínculo de emprego impõe a análise do disposto no art. 3º da CLT, podendo ocorrer através da celebração do contrato de trabalho de forma expressa ou tácita, verbal ou escrita e por prazo determinado ou indeterminado e tendo como elementos caracterizadores: a) pessoalidade; b) onerosidade; c) continuidade; d) subordinação; e) alteridade. Nesse contexto, se do conjunto probatório analisado e aferido resultam preenchidos os requisitos preconizados no dispositivo do texto consolidado, proclama-se o vínculo empregatício entre as partes. Relatório Fundamentação Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), em que são partes a Recorrente e o Recorrido acima especificados. O Juízo de origem, em Sentença proferida sob o id. 128912, decidiu rejeitar as questões preliminares de nulidade da citação, incompetência material da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial; b) no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos para declarar a existência do contrato de emprego de 12-02-2011 até 19-03-2012, na função de vendedor, com salário mensal de R$-1.500,00. E, ainda, condenar a Reclamada na obrigação de fazer, consubstanciada no registro da CTPS do Reclamante, anotando a data, função e salário reconhecido. Determinou que a Reclamada que, em 48hrs, procedesse a anotação, sob pena de multa de R$-5.000,00, a ser revertida em favor do Reclamante(art. 461 do CPC). Também condenou-na a pagar: saldo de salário de fevereiro de 2012; férias de 2011/2012 acrescidas do terço constitucional; décimos terceiros salários de 2011 (11/12) e 2012 (2/12); FGTS de todo o período trabalhado; incidência do FGTS sobre os décimos terceiros salários e saldo de salário, e; multa do art. 477 da CLT. Deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Estipulou custas pela Reclamada, no importe de R$-182,57, calculados sobre o valor líquido da condenação, de R$-9.128,47. Recorre a Reclamada sob o id. 128907. Não há contrarrazões, embora o Reclamante tenha sido regularmente notificado, consoante comprova o documento de id. 128905. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se enquadrar o presente caso nas hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010049-66.2013.5.08.0206 (RECURSO ORDINÁRIO) RECORRENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A. Advogada: Dra. Lucyana Pereira de Lima. RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA CARDOSO. Advogado: Dr. Sidney Pelaes de Avis. RELATOR: Herbert Tadeu Pereira de Matos Ementa REPRESENTANTE COMERCIAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A constatação da existência de vínculo de emprego impõe a análise do disposto no art. 3º da CLT, podendo ocorrer através da celebração do contrato de trabalho de forma expressa ou tácita, verbal ou escrita e por prazo determinado ou indeterminado e tendo como elementos caracterizadores: a) pessoalidade; b) onerosidade; c) continuidade; d) subordinação; e) alteridade. Nesse contexto, se do conjunto probatório analisado e aferido resultam preenchidos os requisitos preconizados no dispositivo do texto consolidado, proclama-se o vínculo empregatício entre as partes. Relatório Fundamentação Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), em que são partes a Recorrente e o Recorrido acima especificados. O Juízo de origem, em Sentença proferida sob o id. 128912, decidiu rejeitar as questões preliminares de nulidade da citação, incompetência material da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial; b) no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos para declarar a existência do contrato de emprego de 12-02-2011 até 19-03-2012, na função de vendedor, com salário mensal de R$-1.500,00. E, ainda, condenar a Reclamada na obrigação de fazer, consubstanciada no registro da CTPS do Reclamante, anotando a data, função e salário reconhecido. Determinou que a Reclamada que, em 48hrs, procedesse a anotação, sob pena de multa de R$-5.000,00, a ser revertida em favor do Reclamante(art. 461 do CPC). Também condenou-na a pagar: saldo de salário de fevereiro de 2012; férias de 2011/2012 acrescidas do terço constitucional; décimos terceiros salários de 2011 (11/12) e 2012 (2/12); FGTS de todo o período trabalhado; incidência do FGTS sobre os décimos terceiros salários e saldo de salário, e; multa do art. 477 da CLT. Deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Estipulou custas pela Reclamada, no importe de R$-182,57, calculados sobre o valor líquido da condenação, de R$-9.128,47. Recorre a Reclamada sob o id. 128907. Não há contrarrazões, embora o Reclamante tenha sido regularmente notificado, consoante comprova o documento de id. 128905. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se enquadrar o presente caso nas hipóteses do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. CONHECIMENTO. Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos (id. 128935), com preparo efetuado sob o id. 128906, págs. 1/2. 2.2. QUESTÕES PRELIMINARES. 2.2.1. Da inépcia da inicial. A Recorrente reitera alegativa constante da defesa, na qual suscita a inépcia da inicial porque o Reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego sem, contudo, exteriorizar qualquer pretensão de nulidade do contrato de representação comercial. Sem razão. Nos mesmos moldes da r. Sentença, entendo que, "no processo do trabalho, prevalecem os princípios da simplicidade e da informalidade, sendo suficiente para a aptidão da inicial, conforme art. 840, § 1°, da CLT, uma breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido, situação verificada nos autos, porquanto o reclamante expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais pleiteia o reconhecimento do contrato de emprego". Mais especificamente, o mero ajuizamento da ação permite concluir a discordância do Reclamante quanto ao contrato formalizado, já que este, se considerado válido, impediria o reconhecimento do vínculo pleiteado pela empresa. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.2. Nulidade proces